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Distrito Federal

Lei 3715/2005

17/12/2005 23:24:40

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LEI 3.715, DE 9-12-2005
(DO-DF DE 12-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Isenção

Extingue o prazo para pedido de reconhecimento da isenção da taxa de limpeza pública dos órgãos, instituições e entidades, nos termos que especifica.
Revogação do parágrafo único do artigo 1º da Lei 3.259, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

DESTAQUES

  • Pedido só será aceito se estiver dentro do prazo decadencial ou prescricional

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, poderá ser apresentado ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda pelo contribuinte beneficiário a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 2.627/2000
“ .......................................................................................................................................................
Art. 1º – Ficam isentas do Pagamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) até 31 de dezembro de 2003:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
III – as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1º – No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
• não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
• apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
• mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º – A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º – A isenção, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório respectivo.
§ 4º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 5º – Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
......................................................................................................................................................... ”

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