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Distrito Federal

Lei 3717/2005

17/12/2005 23:24:40

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LEI 3.717, DE 9-12-2005
(DO-DF DE 12-12-2005)

 OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção

Concede isenção e remissão do ITCD, incidente sobre a doação de bens e direitos destinados à recuperação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É concedida isenção Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incidente sobre a doação de quaisquer bens ou direitos destinados à recuperação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a caracterização do bem como pertencente ao patrimônio histórico e artístico deverá ser reconhecida pela legislação em vigor, em especial o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e a Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural;
II – o destinatário das doações deve se configurar em associação sem fins econômicos criada como o objetivo social exclusivo de recuperação dos bens citados no caput;
III – o bem a ser restaurado deverá ser de propriedade da União ou do Distrito Federal.
Art. 2º – A isenção prevista no artigo anterior será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa do órgão que administra o tributo, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requerimentos previstos nesta Lei.
Art. 3º – Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, o beneficiário de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.
Art. 4º – Fica concedida, às entidades que apresentarem o requerimento previsto no artigo 2º, a remissão do ITCD para as doações cujo fato gerador tenha ocorrido durante o ano de 2005.
Parágrafo único – A remissão prevista no caput não implica restituição de valores já pagos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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