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Bahia

Lei 6898/2005

17/12/2005 23:24:42

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LEI 6.898, DE 7-12-2005
(DO-Salvador DE 9-12-2005)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Falta de Apresentação – Município do Salvador
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Defesa – Município do Salvador

Modifica o Código Tributário e de Renda, relativamente à defesa de infrações emitidas pelo Fisco, bem como estabelece multas pela falta de entrega ou apresentação da DMS com irregularidade, no Município do Salvador.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração.” (NR)
“Art. 52 – A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente.” (NR)
“Art. 59 –....................................................................................................................................................................
§ 3º – Não sendo apresentada defesa, no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), para saneamento e posterior encaminhamento para Inscrição na Dívida Ativa.”
..................................................................................................................................................................................(NR)
“Art. 61 – Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas.” (NR)
“Art. 103 –...................................................................................................................................................................
IV –............................................................................................................................................................................
d) entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável;
e) entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) fora do prazo fixado no calendário fiscal;
VI –.............................................................................................................................................................................
c) a entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) com omissão de dados por mês, exceto a previsão contida na alínea “c” do inciso IV deste artigo;
VII –............................................................................................................................................................................
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços, por mês, exceto a previsão contida na alínea “d” do inciso IV deste artigo;
b)..............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 249 – O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, tem a seguinte competência:
I – julgar em duas instâncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas;
II – julgar em instância única os recursos decorrentes de reclamação prevista no artigo 53;
III – promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório.” (NR)
“Art. 252 – As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de:
I – julgar o processo fiscal em primeira instância administrativa;
II – julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no artigo 53;
III – promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 4.279/90.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 4.279/90
“........................................................................................................................................................
Art. 53 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação de lançamento ao órgão responsável pela sua emissão.
.........................................................................................................................................................
Art. 59 – O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
.........................................................................................................................................................
Parágrafo único – (revogado pela Lei ora transcrita) – Não sendo apresentada contestação, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia encaminhando o processo para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
.........................................................................................................................................................
Art. 103 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
.........................................................................................................................................................
inciso IV – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta de:
.........................................................................................................................................................
inciso VI – no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
.........................................................................................................................................................
inciso VII – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
.........................................................................................................................................................”

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