Bahia
LEI 6.898, DE 7-12-2005
(DO-Salvador DE 9-12-2005)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração Município do Salvador
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Falta de Apresentação Município do Salvador
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Defesa Município do Salvador
Modifica
o Código Tributário e de Renda, relativamente à defesa de infrações
emitidas pelo Fisco, bem como estabelece multas pela falta de entrega ou apresentação
da DMS com irregularidade, no Município do Salvador.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei
nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47 O processo fiscal, para apuração de infrações,
terá por base a notificação fiscal de lançamento ou o auto
de infração. (NR)
Art. 52 A notificação de lançamento será emitida
em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão
indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente.
(NR)
Art. 59 ....................................................................................................................................................................
§ 3º Não sendo apresentada defesa, no prazo previsto no
caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo
o processo ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), para saneamento e posterior
encaminhamento para Inscrição na Dívida Ativa.
..................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 61 Após a contestação, o processo será
concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas
pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis
ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender
necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas. (NR)
Art. 103 ...................................................................................................................................................................
IV ............................................................................................................................................................................
d) entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) quando o contribuinte
não tenha exercido atividade tributável;
e) entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) fora do prazo
fixado no calendário fiscal;
VI .............................................................................................................................................................................
c) a entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) com omissão
de dados por mês, exceto a previsão contida na alínea c
do inciso IV deste artigo;
VII ............................................................................................................................................................................
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços, por mês,
exceto a previsão contida na alínea d do inciso IV deste
artigo;
b)..............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 249 O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão
administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária,
tem a seguinte competência:
I julgar em duas instâncias administrativas, na forma contraditória,
os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação
de multas;
II julgar em instância única os recursos decorrentes de reclamação
prevista no artigo 53;
III promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos
de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório.
(NR)
Art. 252 As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três)
titulares e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal
de Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível
superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo
presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de:
I julgar o processo fiscal em primeira instância administrativa;
II julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação
prevista no artigo 53;
III promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos
de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório
e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 61,
da Lei nº 4.279/90.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
da Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 4.279/90
........................................................................................................................................................
Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento,
ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação de lançamento
ao órgão responsável pela sua emissão.
.........................................................................................................................................................
Art. 59 O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
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Parágrafo único (revogado pela Lei ora transcrita)
Não sendo apresentada contestação, a autoridade administrativa
lavrará termo de revelia encaminhando o processo para inscrição
do crédito tributário na Dívida Ativa.
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Art. 103 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
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inciso IV no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta de:
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inciso VI no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
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inciso VII no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
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