Bahia
RESOLUÇÃO
14 FAZATLETA, DE 7-12-2005
(DO-BA DE 11-12-2005)
ICMS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO
ESPORTE AMADOR FAZATLETA
Normas
Estabelece normas para apresentação da prestação de contas dos projetos do programa FAZATLETA, referentes ao exercício de 2006.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO GERENCIADORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
DO ESTADO DA BAHIA (FAZATLETA), no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar ad referendum as normas para Prestação
de Contas dos Projetos do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do
Estado da Bahia (FAZATLETA) referentes ao exercício de 2006.
Art. 2 º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. (Marcus Benício Foltz Cavalcanti Presidente)
NORMAS PARA PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE RECURSOS RECEBIDOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS APROVADOS
NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR (FAZATLETA)
TÍTULO I
1º)
O objetivo deste documento é estabelecer normas para apresentação
da Prestação de Contas, visando garantir o cumprimento da Lei nº
7.539, de 24 de novembro de 1999, e do Decreto nº 9.609, de 24 de outubro
de 2005;
2º) As normas contidas neste documento estão sujeitas a alterações,
por mudança na legislação em vigor (leis, decretos, regulamentos,
etc.) e por redefinição de critérios adotados pela Comissão
Gerenciadora do FAZATLETA.
SEÇÃO
I
DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
1º)
Deverá ser aberta em nome do proponente conta bancária única
e específica para cada projeto aprovado;
I A movimentação da conta e a conseqüente execução
das despesas só poderão ser realizadas a partir do primeiro depósito
efetivado na conta corrente do proponente;
II Quando não houver a necessidade da aplicação imediata
dos recursos, os mesmos poderão ser alocados em uma aplicação
financeira, com rendimento diário, e vinculada à conta corrente. Os
rendimentos da aplicação serão reportados na prestação
de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto;
III Todo pagamento de despesa deverá corresponder a um débito
na conta corrente do projeto (ordem de pagamento, cheque nominal, doc, saque,
débito em conta, etc.). Quando do pagamento coletivo, poderá ser efetuado
um único saque em nome do proponente, devendo nesta hipótese serem
anexados a relação e os respectivos recibos dos beneficiários;
IV Poderá ser utilizado o cartão de débito para pagamentos,
em estabelecimentos que ofereçam este serviço, devendo ser anexado
o comprovante de débito automático mais os documentos Fiscais, fornecidos
pelo estabelecimento credenciado;
V Quando se tratar de viagem, o proponente deverá sacar o valor
referente ao item orçamentário a título de diária
respeitando o valor limite por localidade e condição do beneficiário;
e
VI Deverá ser solicitado pelo proponente ao Banco, demonstrativo
de movimentação financeira, para compor a prestação de contas
e apurar os rendimentos e aplicações. O extrato bancário deverá
apresentar, ao final do projeto, saldo igual a zero. O saldo financeiro remanescente
do projeto deverá ser devolvido.
SEÇÃO
II
DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
2º)
Os documentos fiscais e recibos deverão ter, individualmente, o valor correspondente
a um débito em conta, em data compatível com a realização
da despesa. Ressalvam-se o previsto no inciso III do artigo 1º, e, casos
de manifesta impossibilidade devidamente comprovada. Os comprovantes de despesas
acima citados devem estar acompanhados das devidas guias de recolhimento dos
impostos retidos.
I Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento
próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, de forma
legível e sem rasuras, emendas ou borrões, obedecido ao seguinte:
a) na aquisição de material de consumo: Documento Fiscal acompanhado
da discriminação do material adquirido;
b) na prestação de serviços de pessoa física: Nota Fiscal
ou Recibo (RPA) com a devida identificação do emitente e o proponente;
c) na prestação de serviços de pessoa jurídica: Nota Fiscal
de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando
couber, ou Cupom Fiscal contendo a discriminação dos serviços
e do material fornecido;
d) o desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo
documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado.
II Todos os comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes
à prestação de contas, que estiverem em língua estrangeira,
deverão ser acompanhados da respectiva tradução para a língua
portuguesa e com a informação da cotação da moeda na data
do mesmo; e
III As documentações comprobatórias dos pagamentos e retenções
(Imposto de Renda (IR), Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
e Previdência Social (INSS) efetuados na execução do projeto
deverão ser anexadas juntas as despesas a que se referem. Os comprovantes
dos impostos poderão ser fotocopiados devendo o proponente, quando da entrega
da prestação de contas, apresentar os originais para a autenticação
das fotocópias pela Secretaria Executiva do FAZATLETA.
3º) No transporte de passageiros deverão ser apresentados os bilhetes
de passagem com os respectivos valores (transportes convencionais) e quando
for o caso, Nota de Bagagem.
4º) Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão
ser motivo de questionamento, diligência ou glosa por parte do FAZATLETA
ou da Auditoria Geral do Estado (AGE).
SEÇÃO
II
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5º)
O proponente deverá utilizar os formulários de prestação
de contas do Programa, obedecendo às instruções de preenchimento
neles contidas, que deverão ser assinados pelo proponente.
6º) A prestação de contas poderá ser apresentada em duas
formas: parcial e/ou final de acordo com a determinação da Secretaria
do FAZATLETA.
7º) A prestação de contas parcial deverá ser efetuada de
acordo com o Cronograma definido no momento da aprovação do projeto
ou quando a Secretaria do FAZATLETA e/ou a Comissão Gerenciadora julgar
necessário.
Parágrafo único Havendo prestação de contas parcial,
as prestações subseqüentes deverão compreender, exclusivamente,
os saldos remanescentes, rendimentos de aplicação e despesas realizadas
após a prestação de contas anterior.
8º) Cada prestação de contas deverá corresponder a um único
projeto esportivo.
9º) O orçamento aprovado deverá ser utilizado como base para
o desenvolvimento da prestação de contas, acompanhando os valores,
percentuais e nomenclaturas utilizadas. Em caso de variação de valores
e/ou quantidades os mesmos deverão ser plenamente justificados.
SEÇÃO
III
DOS FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
10º)
A prestação de contas deverá ser apresentada nos formulários
abaixo, com seus respectivos comprovantes em páginas numeradas:
a) Formulário de Cadastro de Prestação de Contas;
b) Formulário de Análise de Caixa com o extrato bancário da conta
corrente, compreendendo o respectivo período;
c) Formulário de Prestação de Contas Mensal com os comprovantes
fiscais separados por conta do Plano de Despesa aprovado;
d) Formulário de Acompanhamento Técnico com os comprovantes dos eventos
ou competições realizadas e metas atingidas; e
e) Comprovante de Encerramento de Conta Corrente com extrato bancário com
saldo zero e protocolado pelo banco.
§ 1º Todos os formulários contam as instruções
para o correto preenchimento. Só serão aceitos Prestações
de Contas nos moldes informados.
§ 2º Todos os comprovantes deverão ser afixados, individualmente,
numa folha de papel ofício numerada e rubricadas pelo proponente e atleta.
SEÇÃO
IV
DA INSERÇÃO DE MARCAS
11º)
Além dos documentos fiscais, a comprovação da correta inserção
da marca do Governo do Estado da Bahia, do FAZATLETA e do patrocinador deverá
ser realizada através de exemplar original de cada material utilizado.
I Havendo impossibilidade na apresentação do exemplar original,
este poderá ser comprovado através de fotos, filmes, cds, fitas
ou outros meios que comprovem a utilização;
II Na hipótese de impossibilidade de aplicação das marcas,
nas condições previstas, o Proponente deverá apresentar à
Secretaria Executiva alternativa de exposição que proporcione igual,
ou melhor, valorização das marcas do Programa; e
III No caso de não aplicação da marca do FAZATLETA, os
valores referentes à aplicação das marcas deverão ser devolvidos,
e o projeto poderá ser suspenso por 1(um) ano.
SEÇÃO
V
DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAS
12º)
O proponente, na aplicação de recursos do Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte Amador (FAZATLETA), deverá cumprir a legislação fiscal
e previdenciária, quais sejam: ICMS, Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Contribuições Previdenciárias ao Instituto
Nacional de Seguridade Social, levando em consideração a caracterização
do proponente e prestador de serviços como pessoa física ou jurídica
e os respectivos impactos fiscais de cada situação.
13º) As retenções relativas ao Imposto de Renda (IR) e Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como valores devidos referentes
às contribuições previdenciárias, devem ser recolhidos pelo
proponente, na forma e prazo estabelecidos pelas legislações específicas.
Parágrafo único O proponente deverá utilizar, como fonte
de consulta, as legislações específicas e vigentes sobre tributos
e encargos sociais.
SEÇÃO
VI
DOS LIMITES E PRAZOS
14º)
As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas
sem prévia autorização da Secretaria Executiva do FAZATLETA.
15º) As despesas realizadas fora do período inicialmente aprovado,
sem a devida aprovação do novo período de execução
pela Secretaria Executiva do FAZATLETA, serão glosadas.
16º) A prestação de contas final deverá ser encaminhada
à Secretaria Executiva do FAZATLETA, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, depois de concluída a execução do projeto.
17º) As despesas incorridas com a execução do projeto deverão
corresponder ao orçamento aprovado.
18º) Qualquer tipo de remanejamento deverá ser solicitado a Secretaria,
por escrito, com antecedência de 10 dias, para análise e parecer favorável
ou não.
19º) No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente,
ou estar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, o processo
será convertido em diligência ao proponente, que no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da comunicação, deverá cumpri-la. Enquanto
isto, não será emitido nenhum título de incentivo e não
será permitido nenhum tipo de remanejamento ou dar entrada em um novo projeto.
20º) Poderão ser efetuadas até 2 diligências ao proponente.
A inicial, com os requerimentos e dúvidas do FAZATLETA; a segunda, da Auditoria
Geral do Estado. Não cumprindo os prazos, o proponente será considerado
como inadimplente.
SEÇÃO
VII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
21º)
Após a execução do projeto, caso o total de despesas seja inferior
aos depósitos efetuados pelo patrocinador ou haja glosa de despesas, e
o saldo remanescente apresentado na conta for igual ou superior a 1/4 do salário
mínimo em vigor, os valores deverão ser devolvidos ao Governo do Estado
da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os mesmos percentuais de participação
previstos no projeto. Sendo inferior deverá ser devolvido integralmente
ao Estado.
I A parcela cabível ao patrocinador deverá ser depositada em
sua conta corrente e, posteriormente, comprovada à Secretaria Executiva;
e
II A parcela cabível ao Estado deverá ser recolhida através
de Guia Especial de Recolhimento, em conta a ser definida pela Secretaria da
Fazenda e comprovada à Secretaria Executiva.
SEÇÃO
VIII
DA INADIMPLÊNCIA
22º)
O proponente ficará irregular e impedido de pleitear os benefícios
do programa quando:
a) não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos;
b) não cumprir as diligências suscitadas;
c) a prestação de contas não for aprovada;
d) não apresentar os comprovantes das despesas efetuadas; e
e) não apresentar os comprovantes das inscrições das provas,
eventos e viagens efetuadas.
Parágrafo único O não cumprimento das normas acima acarretará
automaticamente na inadimplência do Proponente, Atleta ou evento.
SEÇÃO
IX
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
23º)
Se for detectado qualquer irregularidade na prestação de contas (falta
de documentação que comprove despesas, extratos bancários, comprovantes
de inscrição e participação em eventos, comprovantes de
companhias aéreas, etc.), será suspenso, automaticamente, a emissão
de títulos de incentivo e qualquer tipo de solicitação para mudanças
no projeto.
24º) A não apresentação das solicitações feitas
pela Secretaria Executiva nos prazos estabelecidos acarretará em suspensão
imediata do projeto com comunicação ao Patrocinador. Após a suspensão
o proponente terá um prazo de 30 dias para regularizar todas as suas pendências.
Caso não sejam regularizadas, o projeto será cancelado e o proponente
deverá devolver toda a quantia ao programa e ao patrocinador.
25º) A não apresentação da prestação de contas
no prazo superior a 3 (três) meses e/ou quaisquer irregularidades na prestação
de contas, assegurado o amplo direito de defesa, impedirá o proponente,
atleta ou evento de ter projetos aprovados, no âmbito do Estado, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos e o obrigará a restituir os recursos recebidos
do projeto irregular, independente de outras penalidades previstas nas Leis
Civil, Penal e Tributária.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.