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Bahia

Resolução FAZATLETA 14/2005

17/12/2005 23:24:45

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RESOLUÇÃO 14 FAZATLETA, DE 7-12-2005
(DO-BA DE 11-12-2005)

ICMS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO
ESPORTE AMADOR – FAZATLETA
Normas

Estabelece normas para apresentação da prestação de contas dos projetos do programa FAZATLETA, referentes ao exercício de 2006.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO GERENCIADORA DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA (FAZATLETA), no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar ad referendum as normas para Prestação de Contas dos Projetos do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia (FAZATLETA) referentes ao exercício de 2006.
Art. 2 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Marcus Benício Foltz Cavalcanti – Presidente)
NORMAS PARA PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS APROVADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR (FAZATLETA)

TÍTULO I

1º) O objetivo deste documento é estabelecer normas para apresentação da Prestação de Contas, visando garantir o cumprimento da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, e do Decreto nº 9.609, de 24 de outubro de 2005;
2º) As normas contidas neste documento estão sujeitas a alterações, por mudança na legislação em vigor (leis, decretos, regulamentos, etc.) e por redefinição de critérios adotados pela Comissão Gerenciadora do FAZATLETA.

SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA

1º) Deverá ser aberta em nome do proponente conta bancária única e específica para cada projeto aprovado;
I – A movimentação da conta e a conseqüente execução das despesas só poderão ser realizadas a partir do primeiro depósito efetivado na conta corrente do proponente;
II – Quando não houver a necessidade da aplicação imediata dos recursos, os mesmos poderão ser alocados em uma aplicação financeira, com rendimento diário, e vinculada à conta corrente. Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto;
III – Todo pagamento de despesa deverá corresponder a um débito na conta corrente do projeto (ordem de pagamento, cheque nominal, doc, saque, débito em conta, etc.). Quando do pagamento coletivo, poderá ser efetuado um único saque em nome do proponente, devendo nesta hipótese serem anexados a relação e os respectivos recibos dos beneficiários;
IV – Poderá ser utilizado o cartão de débito para pagamentos, em estabelecimentos que ofereçam este serviço, devendo ser anexado o comprovante de débito automático mais os documentos Fiscais, fornecidos pelo estabelecimento credenciado;
V – Quando se tratar de viagem, o proponente deverá sacar o valor referente ao item orçamentário a título de “diária” respeitando o valor limite por localidade e condição do beneficiário; e
VI – Deverá ser solicitado pelo proponente ao Banco, demonstrativo de movimentação financeira, para compor a prestação de contas e apurar os rendimentos e aplicações. O extrato bancário deverá apresentar, ao final do projeto, saldo igual a zero. O saldo financeiro remanescente do projeto deverá ser devolvido.

SEÇÃO II
DOS COMPROVANTES DE DESPESAS

2º) Os documentos fiscais e recibos deverão ter, individualmente, o valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com a realização da despesa. Ressalvam-se o previsto no inciso III do artigo 1º, e, casos de manifesta impossibilidade devidamente comprovada. Os comprovantes de despesas acima citados devem estar acompanhados das devidas guias de recolhimento dos impostos retidos.
I – Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, obedecido ao seguinte:
a) na aquisição de material de consumo: Documento Fiscal acompanhado da discriminação do material adquirido;
b) na prestação de serviços de pessoa física: Nota Fiscal ou Recibo (RPA) com a devida identificação do emitente e o proponente;
c) na prestação de serviços de pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou Cupom Fiscal contendo a discriminação dos serviços e do material fornecido;
d) o desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado.
II – Todos os comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes à prestação de contas, que estiverem em língua estrangeira, deverão ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa e com a informação da cotação da moeda na data do mesmo; e
III – As documentações comprobatórias dos pagamentos e retenções (Imposto de Renda (IR), Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e Previdência Social (INSS) efetuados na execução do projeto deverão ser anexadas juntas as despesas a que se referem. Os comprovantes dos impostos poderão ser fotocopiados devendo o proponente, quando da entrega da prestação de contas, apresentar os originais para a autenticação das fotocópias pela Secretaria Executiva do FAZATLETA.
3º) No transporte de passageiros deverão ser apresentados os bilhetes de passagem com os respectivos valores (transportes convencionais) e quando for o caso, Nota de Bagagem.
4º) Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão ser motivo de questionamento, diligência ou glosa por parte do FAZATLETA ou da Auditoria Geral do Estado (AGE).

SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5º) O proponente deverá utilizar os formulários de prestação de contas do Programa, obedecendo às instruções de preenchimento neles contidas, que deverão ser assinados pelo proponente.
6º) A prestação de contas poderá ser apresentada em duas formas: parcial e/ou final de acordo com a determinação da Secretaria do FAZATLETA.
7º) A prestação de contas parcial deverá ser efetuada de acordo com o Cronograma definido no momento da aprovação do projeto ou quando a Secretaria do FAZATLETA e/ou a Comissão Gerenciadora julgar necessário.
Parágrafo único – Havendo prestação de contas parcial, as prestações subseqüentes deverão compreender, exclusivamente, os saldos remanescentes, rendimentos de aplicação e despesas realizadas após a prestação de contas anterior.
8º) Cada prestação de contas deverá corresponder a um único projeto esportivo.
9º) O orçamento aprovado deverá ser utilizado como base para o desenvolvimento da prestação de contas, acompanhando os valores, percentuais e nomenclaturas utilizadas. Em caso de variação de valores e/ou quantidades os mesmos deverão ser plenamente justificados.

SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

10º) A prestação de contas deverá ser apresentada nos formulários abaixo, com seus respectivos comprovantes em páginas numeradas:
a) Formulário de Cadastro de Prestação de Contas;
b) Formulário de Análise de Caixa com o extrato bancário da conta corrente, compreendendo o respectivo período;
c) Formulário de Prestação de Contas Mensal com os comprovantes fiscais separados por conta do Plano de Despesa aprovado;
d) Formulário de Acompanhamento Técnico com os comprovantes dos eventos ou competições realizadas e metas atingidas; e
e) Comprovante de Encerramento de Conta Corrente com extrato bancário com saldo zero e protocolado pelo banco.
§ 1º – Todos os formulários contam as instruções para o correto preenchimento. Só serão aceitos Prestações de Contas nos moldes informados.
§ 2º – Todos os comprovantes deverão ser afixados, individualmente, numa folha de papel ofício numerada e rubricadas pelo proponente e atleta.

SEÇÃO IV
DA INSERÇÃO DE MARCAS

11º) Além dos documentos fiscais, a comprovação da correta inserção da marca do Governo do Estado da Bahia, do FAZATLETA e do patrocinador deverá ser realizada através de exemplar original de cada material utilizado.
I – Havendo impossibilidade na apresentação do exemplar original, este poderá ser comprovado através de fotos, filmes, cd’s, fitas ou outros meios que comprovem a utilização;
II – Na hipótese de impossibilidade de aplicação das marcas, nas condições previstas, o Proponente deverá apresentar à Secretaria Executiva alternativa de exposição que proporcione igual, ou melhor, valorização das marcas do Programa; e
III – No caso de não aplicação da marca do FAZATLETA, os valores referentes à aplicação das marcas deverão ser devolvidos, e o projeto poderá ser suspenso por 1(um) ano.

SEÇÃO V
DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAS

12º) O proponente, na aplicação de recursos do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA), deverá cumprir a legislação fiscal e previdenciária, quais sejam: ICMS, Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, levando em consideração a caracterização do proponente e prestador de serviços como pessoa física ou jurídica e os respectivos impactos fiscais de cada situação.
13º) As retenções relativas ao Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como valores devidos referentes às contribuições previdenciárias, devem ser recolhidos pelo proponente, na forma e prazo estabelecidos pelas legislações específicas.
Parágrafo único – O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações específicas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.

SEÇÃO VI
DOS LIMITES E PRAZOS

14º) As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas sem prévia autorização da Secretaria Executiva do FAZATLETA.
15º) As despesas realizadas fora do período inicialmente aprovado, sem a devida aprovação do novo período de execução pela Secretaria Executiva do FAZATLETA, serão glosadas.
16º) A prestação de contas final deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do FAZATLETA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, depois de concluída a execução do projeto.
17º) As despesas incorridas com a execução do projeto deverão corresponder ao orçamento aprovado.
18º) Qualquer tipo de remanejamento deverá ser solicitado a Secretaria, por escrito, com antecedência de 10 dias, para análise e parecer favorável ou não.
19º) No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente, ou estar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, o processo será convertido em diligência ao proponente, que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação, deverá cumpri-la. Enquanto isto, não será emitido nenhum título de incentivo e não será permitido nenhum tipo de remanejamento ou dar entrada em um novo projeto.
20º) Poderão ser efetuadas até 2 diligências ao proponente. A inicial, com os requerimentos e dúvidas do FAZATLETA; a segunda, da Auditoria Geral do Estado. Não cumprindo os prazos, o proponente será considerado como inadimplente.

SEÇÃO VII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

21º) Após a execução do projeto, caso o total de despesas seja inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador ou haja glosa de despesas, e o saldo remanescente apresentado na conta for igual ou superior a 1/4 do salário mínimo em vigor, os valores deverão ser devolvidos ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador, de acordo com os mesmos percentuais de participação previstos no projeto. Sendo inferior deverá ser devolvido integralmente ao Estado.
I – A parcela cabível ao patrocinador deverá ser depositada em sua conta corrente e, posteriormente, comprovada à Secretaria Executiva; e
II – A parcela cabível ao Estado deverá ser recolhida através de Guia Especial de Recolhimento, em conta a ser definida pela Secretaria da Fazenda e comprovada à Secretaria Executiva.

SEÇÃO VIII
DA INADIMPLÊNCIA

22º) O proponente ficará irregular e impedido de pleitear os benefícios do programa quando:
a) não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos;
b) não cumprir as diligências suscitadas;
c) a prestação de contas não for aprovada;
d) não apresentar os comprovantes das despesas efetuadas; e
e) não apresentar os comprovantes das inscrições das provas, eventos e viagens efetuadas.
Parágrafo único – O não cumprimento das normas acima acarretará automaticamente na inadimplência do Proponente, Atleta ou evento.

SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

23º) Se for detectado qualquer irregularidade na prestação de contas (falta de documentação que comprove despesas, extratos bancários, comprovantes de inscrição e participação em eventos, comprovantes de companhias aéreas, etc.), será suspenso, automaticamente, a emissão de títulos de incentivo e qualquer tipo de solicitação para mudanças no projeto.
24º) A não apresentação das solicitações feitas pela Secretaria Executiva nos prazos estabelecidos acarretará em suspensão imediata do projeto com comunicação ao Patrocinador. Após a suspensão o proponente terá um prazo de 30 dias para regularizar todas as suas pendências. Caso não sejam regularizadas, o projeto será cancelado e o proponente deverá devolver toda a quantia ao programa e ao patrocinador.
25º) A não apresentação da prestação de contas no prazo superior a 3 (três) meses e/ou quaisquer irregularidades na prestação de contas, assegurado o amplo direito de defesa, impedirá o proponente, atleta ou evento de ter projetos aprovados, no âmbito do Estado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e o obrigará a restituir os recursos recebidos do projeto irregular, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

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