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Pernambuco

Decreto 28706/2005

17/12/2005 23:24:45

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DECRETO 28.706, DE 9-12-2005
(DO-PE DE 10-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Medicamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a isenção nas operações com medicamentos que relaciona, bem como redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias que menciona, inclusive nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 103/2005, 106/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.....................................................................................................................................................
XXX – nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
....................................................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005); (NR)
.....................................................................................................................................................".
Art. 2º – O Anexo 31-A – “Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde”, o Anexo 38 – “Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001" e o Anexo 40 – ”Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal" do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 103/2005, 113/2005, 115/2005 e 120/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 28.706/2005

Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 31-A
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(artigo 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

...............
.......................................................................................................................................................

9021.90.81

• a partir de 24-10-2005: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/2005)

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.706/2005

Anexo 38 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(artigo 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS
ICMS

....................................
.................................................

140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 17/2005 e 120/2005

peg interferon alfa-2A

• 3002.10.39: até 23-10-2005
• 3004.90.99: a partir de 24-10-2005

peg interferon alfa-2B

• 3002.10.39: até 23-10-2005
• 3004.90.99: a partir de 24-10-2005*

..............................
.................................................

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 28.706/2005

Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)

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