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Santa Catarina

Lei Complementar 199/2005

17/12/2005 23:24:46

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LEI COMPLEMENTAR 199, DE 16-11-2005
(DO-SC DE 25-11-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Florianópolis
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Florianópolis

Modifica a CLT-Florianópolis, relativamente à aplicação das alíquotas sobre os serviços prestados nos termos que especifica, em especial reduz a alíquota do serviço de transporte coletivo municipal.
Alteração de dispositivos da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O caput do artigo 256 da Lei Complementar nº 7 de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 126, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256 – O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12, da lista de serviços constantes do caput do artigo 247 desta Lei, que serão calculados mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), os serviços descritos no subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), e o serviço descrito no subitem 16.01, quando tratar-se de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, com aplicação da alíquota da 0,01% (zero vírgula zero um por cento).” (NR)
Art. 2º – O § 3º do artigo 256 da Lei Complementar nº 7, de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 126, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo, excetuando-se o subitem 16.01, quando tratar-se de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, que tem alíquota fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento).” (NR)
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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