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Espírito Santo

Decreto -R 1597/2005

17/12/2005 23:24:46

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DECRETO 1.597-R, DE 8-12-2005
(DO-ES DE 9-12-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à substituição tributária nas operações internas com sorvetes realizadas pelo contribuinte especificado, com efeitos a partir de 1-1-2006.

DESTAQUES

• Contribuinte indicado deve recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com sorvete antes da saída da mercadoria
• O documento de arrecadação deve acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito da mercadoria
• Caso o imposto não seja recolhido pelo contribuinte especificado, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do destinatário da mercadoria, na hipótese de aquisição para comercialização
• A atribuição da responsabilidade para o adquirente também se aplica às microempresas
• O adquirente deverá recolher o imposto retido no prazo estipulado para as operações próprias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 989, com a seguinte redação:
“Art. 989 – O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Luigi Industrial de Alimentos S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.
§ 1º – Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do artigo 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito.
§ 2º – Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea “b”, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do artigo 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:
I – o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos artigos 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo para a retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da Nota Fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II – o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da Nota Fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
III – o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do artigo 168, § 1º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o Código de Receita 138-4.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação. (Paulo César Hartung Gomes – Governdor Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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