x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Lei 15454/2005

17/12/2005 23:24:48

Untitled Document

LEI 15.454, DE 16-11-2005
(DO-GO DE 22-11-2005)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja

Fixa o percentual do valor a pagar sobre o crédito de ICMS para investimento, concedido ao contribuinte beneficiário de regime especial, na hipótese de seu resgate por meio de pagamento único.
Acréscimo de dispositivos nas Leis que menciona, e revogação da Lei 15.212, de 17-6-2005 (Informativo 26/2005).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º-A – Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.
§ 1º – O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 3º – O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
§ 4º – O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
II – 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 13-A – Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.
§ 13-B – O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 13-C – Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 13-D – O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
§ 13-E – O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
II – 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER.
..........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Se o resgate em pagamento único a que se referem o artigo 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do artigo 2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 4º – O financiamento concedido a empresa de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em quota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.
§ 1º – Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
§ 2º – O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 15.212, de 17 de junho de 2005, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei às liquidações já efetuadas.
Art. 6º – Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no artigo 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto)

REMISSÃO: LEI 13.194 DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
“.........................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
.........................................................................................................................................................
V – mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
..........................................................................................................................................................”

LEI 14.307, DE 12-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002)
“........................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder:
..........................................................................................................................................................
II – crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria, destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
...........................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.