Goiás
LEI
15.454, DE 16-11-2005
(DO-GO DE 22-11-2005)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
REGIME ESPECIAL
Soja
Fixa o percentual do valor a pagar sobre o crédito de ICMS para investimento,
concedido ao contribuinte beneficiário de regime especial, na hipótese
de seu resgate por meio de pagamento único.
Acréscimo de dispositivos nas Leis que menciona, e revogação
da Lei 15.212, de 17-6-2005 (Informativo 26/2005).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento
único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor
do crédito especial para investimento.
§ 1º O resgate de que trata o caput pode ser feito,
inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate,
ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para
investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período
de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte
ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade
industrial correspondente.
§ 2º Na hipótese de não comprovação
da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade
industrial, até o início do período de carência, considera-se
não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do
caput deve ser considerado na apuração do valor devido para
fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 3º O valor do crédito especial para investimento
deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão
do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente,
constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao
capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata
o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples,
com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito
especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado
a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 14.469, de
16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás PROTEGE GOIÁS;
II 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação
Dr. Henrique Santillo CRER. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...........................................................................................................................................
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§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único,
o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito
especial para investimento.
§ 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A
pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência
ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito
especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado
no período de fruição, à posterior homologação,
após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento
e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 13-C Na hipótese de não comprovação da
conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade
industrial, até o início do período de carência, considera-se
não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do
§ 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido
para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido
da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão
do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente,
constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao
capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o
§ 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples,
com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito
especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado
a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 14.469, de
16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás (PROTEGE GOIÁS);
II 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação
Dr. Henrique Santillo CRER.
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(NR)
Art. 3º Se o resgate em pagamento único a que se referem o
artigo 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do artigo
2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias
após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído
pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais
disposições aplicáveis à matéria.
Art. 4º O financiamento concedido a empresa de telecomunicação
para instalação de unidade central de atendimento (call center)
de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago
em quota única, até 15 (quinze) dias após a publicação
desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois
centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em
31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção
monetária das antecipações.
§ 1º
Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber,
as disposições constantes do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000.
§ 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente,
diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização
de documento de arrecadação apropriado.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.212, de 17 de junho
de 2005, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei às
liquidações já efetuadas.
Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com
o disposto no artigo 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até
a data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Ridoval Darci Chiareloto)
REMISSÃO: LEI 13.194 DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
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V mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda,
crédito especial para investimento, destinado à implantação
de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do
ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições
a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de
projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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LEI
14.307, DE 12-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002)
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições
que estabelecer, autorizado a conceder:
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II crédito especial para investimento, formado a partir de recursos
oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria,
destinado à:
a) implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização, ampliação ou modernização de
parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no
Estado de Goiás.
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