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São Paulo

Portaria SF 106/2005

17/12/2005 23:24:49

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PORTARIA 106 SF, DE 29-11-2005
(DO-MSP DE 14-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Cadastro

Regulamenta a inscrição imobiliária e a atualização cadastral relativas ao cadastro imobiliário fiscal, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município de São Paulo.
Revogação das Portarias SF 54, de 7-7-2003 (Informativo 28/2003), e 96, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005, RESOLVE:

Seção I
Da Inscrição Imobiliária

Art. 1º – Cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título, ainda que gozem de imunidade ou isenção do IPTU, promoverem a inscrição do imóvel, construído ou não, situado na zona urbana do Município, no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio de declaração à Administração Tributária, em formulário próprio, dos seguintes dados:
I – nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III – localização do imóvel;
IV – área do terreno e dimensões;
V – área construída total;
VI – uso efetivo do imóvel;
VII – endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído;
VIII – nome, CPF ou CNPJ e endereço do representante legal do contribuinte, se for o caso.
§ 1º – A declaração dos dados cadastrais do imóvel deverá ser efetuada por meio do preenchimento de formulário próprio.
§ 2º – para efetuar a declaração, o contribuinte deverá entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, cópia dos seguintes documentos:
I – CPF ou CNPJ do contribuinte;
II – certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis há, no máximo, 180 dias;
III – título de aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel), se for o caso;
IV – planta ou croqui, quando houver alteração de área construída;
Art. 2º – Caso haja modificação de quaisquer dados constantes da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativa aos incisos II, IV a VIII do artigo 1º, o sujeito passivo deverá promover a sua atualização, indicando o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma prevista no artigo 1º.

Seção II
Da Atualização Cadastral Simplificada

Art. 3º – Caso a atualização cadastral limite-se ao NOME e CPF ou CNPJ do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, ela poderá ser efetuada:
I – via internet, por meio da Declaração de Cadastro Imobiliário (DCI)
a) Após o preenchimento da DCI será expedido pelo sistema um protocolo numerado, o qual o contribuinte deverá assinar e enviar pelo correio, ou entregar, nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º;
b) Caso os documentos sejam encaminhados pelo correio, deverão constar na frente do envelope, em destaque, os dizeres “DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)” e o endereço de destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 10º ANDAR – CENTRO, SÃO PAULO – CAPITAL, CEP 01045-010, conforme abaixo:
DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema)
À
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS,
RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 10º ANDAR – CENTRO
SÃO PAULO – CAPITAL
CEP 01045-010
c) O declarante terá o prazo de 15 dias da emissão do protocolo para a entrega dos documentos comprobatórios, sob pena de desconsideração da declaração.
d) As Subprefeituras que recepcionarem os documentos mencionados no § 2º do artigo 1º deverão encaminhá-los ao departamento responsável pelo imposto na Secretaria Municipal de Finanças, identificados, também, com os dizeres “DCI – PROTOCOLO Nº (número gerado pelo sistema).
II – por meio do preenchimento do formulário encaminhado ao contribuinte pelo correio, avulso ou anexo à notificação de lançamento, e protocolizado junto às Praças de Atendimento das Subprefeituras, acompanhada de cópia dos documentos previstos nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º.

Seção III
Dos Prazos para Inscrever ou Atualizar o Cadastro

Art. 4º – A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 1º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II – convocação pela Administração Tributária, por meio de edital, no Diário Oficial do Município, no prazo nele fixado;
III – intimação pela Administração Tributária, em função de ação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV a VIII do artigo 1º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo único – A entrega do formulário de inscrição ou atualização ou da DCI não fazem presumir a sua aceitação, pela Administração Tributária, dos dados neles declarados.
Art. 5º – A Administração Tributária divulgará, via internet, a relação dos números de protocolos das inscrições imobiliárias e suas atualizações que não forem aceitas, com as devidas fundamentações.
Parágrafo único – Caso a inscrição imobiliária não seja aceita, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho na internet, reapresentá-la, ou impugnar o ato à autoridade competente, que decidirá sobre a questão em caráter definitivo.

Seção IV
Da Concessão de Isenções do IPTU

Art. 6º – A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral.
Parágrafo único – será considerado em situação irregular o contribuinte que não promover a inscrição do imóvel, ou a sua atualização, no Cadastro Imobiliário Fiscal, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 4º.
Art. 7º – Os benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
§ 1º – Quando a Administração Tributária constatar que o contribuinte possui mais de um imóvel, os benefícios a que se refere o caput serão concedidos àquele imóvel de maior imposto a pagar, observado o disposto no artigo 6º.
§ 2º – O contribuinte poderá requerer que a concessão do benefício a que tem direito seja aplicada, alternativamente, a outro imóvel, que não àquele previsto no parágrafo anterior, até 30 dias após a notificação de lançamento do imóvel para o qual será requerida a isenção.
§ 3º – O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feito pela internet, por meio da DCI, ou em formulário próprio, a ser protocolizado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º – Para efetivar a opção a que se refere o § 2º, além dos documentos previstos incisos I a III do § 2º do artigo 1º, será ainda necessário encaminhar cópia das notificações de lançamento dos imóveis citados nos §§ 1º e 2º.

Seção V
Do Recebimento da Notificação do IPTU em Endereço Diverso Daquele do Imóvel

Art. 8º – A opção de recebimento da notificação de lançamento do IPTU em endereço do contribuinte, diverso daquele do imóvel tributado, poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte, por meio da DCI.
§ 1º – Para efetivar a opção a que se refere o caput, além dos documentos previstos incisos I a III do § 2º do artigo 1º, será ainda necessário encaminhar cópia de um comprovante de residência do contribuinte, como, por exemplo, conta de água, luz, telefone, dentre outros.
§ 2º – O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Seção VI
Da Opção de Data de Vencimento do IPTU

Art. 9º – A opção de data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser efetuada, por meio da DCI, até o dia 31 de outubro de cada exercício, para gerar efeitos no exercício seguinte.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 10 – As atualizações cadastrais não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, e tampouco desobrigam os contribuintes de procederem ao registro do título de propriedade no Serviço de Registro de Imóveis competente.
Art. 11 – As informações declaradas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 12 – Os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Portaria, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido, serão considerados, para todos efeitos, em situação irregular perante o Fisco Municipal.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento do IPTU será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração Tributária, sem prejuízo da constituição da penalidade cabível, pela emissão e notificação de auto de infração, na forma da legislação específica.
Art.13 – Revogam-se as Portarias SF nº 54, de 7 de julho de 2003, e nº 96, de 24 de outubro de 2005.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

NOTA: A Portaria 54 SF/2003 estabelecia procedimentos para a eleição do domicílio fiscal dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Resíduos Sólidos (TRSD) e da Taxa de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (TRSS).

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