DECRETO 46.913, DE 20-12-2018
(DO-PE DE 21-12-2018)
IPVA - Recolhimento
Estado fixa prazos para recolhimento do IPVA 2019
Este Decreto estabelece os prazos para recolhimento, valores e os prazos para requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2019 deve ser recolhido até as datas previstas no Anexo 1 deste Decreto, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.
Art. 2º Os valores para o recolhimento do IPVA relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2019, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo 2 deste Decreto.
Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2019; e
II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoMARCELO ANDRADE BEZERRA BARROSANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOSANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REISANEXO 1(art. 1º) PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2019 |
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA (com desconto de 7%) | 1a COTA | 2a COTA | 3a COTA |
1 e 2 | 8.2.2019 | 8.2.2019 | 8.3.2019 | 9.4.2019 |
3 e 4 | 12.2.2019 | 12.2.2019 | 12.3.2019 | 12.4.2019 |
5 e 6 | 19.2.2019 | 19.2.2019 | 19.3.2019 | 16.4.2019 |
7 e 8 | 22.2.2019 | 22.2.2019 | 22.3.2019 | 23.4.2019 |
9 e 0 | 28.2.2019 | 28.2.2019 | 29.3.2019 | 30.4.2019 |