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Goiás

Instrução Normativa GSF 761/2005

17/12/2005 23:24:51

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INFORMAÇÃO

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Normas

A Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005, ainda não publicada no DO-GO, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas –, estabelecendo normas aplicáveis para fins de controle da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como quanto à instituição e ao preenchimento dos documentos de arrecadação que menciona.
O referido Ato, revogou ainda, as Instruções Normativas GSF 170, de 28-7-94 (Informativo 31/94) e 196, de 20-1-95 (Informativo 04/95).
A seguir, transcrevemos os dispositivos da Instrução Normativa 781/2005, considerados de maior relevância para os nossos Assinantes.
“Art. 1º – A arrecadação, a transferência e o controle das receitas estaduais reger-se-ão pelas normas integrantes do Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais adotado por esta Instrução.

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
DO LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 2º – Os tributos e demais receitas estaduais devem ser pagos em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora.
§ 1º – Compõem a rede arrecadadora os órgãos arrecadadores contratados para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais e suas extensões, assim entendidos:
I – a agência bancária, o terminal de auto-atendimento e a internet;
II – os correspondentes bancários;
III – o Banco Popular do Brasil;
IV – o Banco Postal do Bradesco;
V – a agência lotérica da Caixa Econômica Federal (CEF);
VI – outros pontos de atendimento bancário interligados em rede com os computadores centrais dos órgãos contratados;
VII – qualquer outro meio disponibilizado pelo órgão contratado para o recebimento de receitas estaduais e autorizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) e pela Superintendência do Tesouro Estadual.
§ 2º – Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.
Art. 3º – A GIEF deve manter o sujeito passivo informado dos locais e meios de pagamento das receitas estaduais pelo site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 4º – O IPVA deve ser pago:
I – na rede arrecadadora contratada para a prestação de serviços de arrecadação do IPVA;
II – nos casos de pagamento com boleto bancário, em qualquer agência dos bancos integrantes da rede arrecadadora do Sistema de Compensação Integrada.
Art. 5º – O pagamento de tributos e receitas estaduais devidos ao Estado de Goiás, exceto o IPVA:
I – pode ser feito neste Estado ou em outra Unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de DARE com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
II – deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação;
Art. 6º – Na localidade onde não houver agente arrecadador, o pagamento dos tributos estaduais, exceto o IPVA, pode ser feito por meio de DARE 3.1 ou de DARE 4.1, sem código de barras, diretamente ao servidor da SEFAZ que exerce suas atividades em posto fiscal, posto fazendário de atendimento e arrecadação ou em comando volante.
Parágrafo único – O recolhimento do numerário pelo servidor da SEFAZ deve ser realizado somente em órgão arrecadador autorizado pela GIEF.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 7º – O pagamento dos tributos e demais receitas estaduais deve ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Art. 8º – O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais é condicionado a que:
I – tratando-se de pagamento relacionado ao:
a) ICMS, o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) IPVA, o emitente seja o arrendatário, o devedor fiduciário ou o proprietário do veículo automotor a que se refere o imposto;
c) ITCD, o emitente seja o inventariante ou a pessoa que constar no documento de arrecadação;
II – o cheque seja:
a) de agência bancária situada em Goiás ou, sendo situada em município limítrofe de outro Estado, tenha prazo de compensação igual ou inferior ao dos cheques de agência bancária deste Estado;
b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente preenchido, observado o disposto no inciso I do caput;
c) de valor igual à receita a ser paga, pelo mesmo sujeito passivo, em um ou mais documento de arrecadação, se relativo a pagamentos efetivados em conjunto;
d) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
e) vinculado ao documento de arrecadação, mediante anotação, em seu verso, da espécie de receita a ser paga, do número do CCE, do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo, constante do campo 06 do DARE;
f) vinculado ao boleto bancário, mediante aposição, em seu verso, dos dados do boleto bancário e do respectivo sujeito passivo.
§ 1º – O documento de arrecadação e o boleto bancário devem ser vinculados ao cheque, mediante a aposição, em seu verso, na via destinada ao banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº........., de __/___/___, do banco .........., agência............ .
§ 2º – A obrigação de realizar as anotações mencionadas nas alíneas “e” e “f” do inciso II do caput e no § 1º é do caixa do banco.
§ 3º – O órgão arrecadador que receber cheque em pagamento de tributo estadual em desacordo com as disposições desta Instrução, fica responsável pelo repasse do respectivo numerário ao Tesouro Estadual, sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º do artigo 36.
§ 4º – No caso de pagamento de IPVA:
I – o cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) e englobar todas as receitas constantes do Documento Único de Arrecadação (DUT) ou do boleto bancário;
II – para efeito do disposto nos artigos 35 e 36, § 2º, somente o valor relativo ao IPVA será ressarcido ao agente arrecadador.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I
Dos Modelos de Documento de Arrecadação

Art. 9º – O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado por meio dos seguintes documentos de arrecadação:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), nos modelos a seguir especificados, a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás:
a) 1.1 e 2.1, ambos com código de barras;
b) 3.1 sem código de barras;
c) 4.1 com ou sem código de barras;
II – Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais nas situações em que a SEFAZ disponibiliza arquivo de banco de dados aos bancos contratados para tal procedimento;
III – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) a ser utilizada pelo sujeito passivo em outra Unidade da Federação para a arrecadação de ICMS Substituição Tributária e outras receitas definidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

Seção II
Da Emissão de Documento de Arrecadação

Art. 10 – A emissão dos documentos de arrecadação deve ser feita:
I – pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 1.1 e de DARE 2.1, ambos com código de barras;
II – pelo sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação, tratando-se de GNRE;
III – por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 3.1, de DARE 4.1, acoplado à NFA e de DARE 2.1;
IV – pelo órgão arrecadador contratado, no caso de boleto bancário.
Art. 11 – A GNRE deve ser emitida por meio de programa disponibilizado pela COTEPE para download, ou via internet no site da SEFAZ, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I – 1ª via – banco/Fisco origem, a ser retida pelo órgão arrecadador, permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato de prestação de serviços entre o banco e a SEFAZ;
II – 2ª via – sujeito passivo, à sua contabilidade;
III – 3ª via – sujeito passivo/Fisco, para acobertar o trânsito da mercadoria.
Parágrafo único – O órgão arrecadador, sempre que for solicitado, deve enviar à SEFAZ a via da GNRE.
Art. 12 – O DARE 1.1 com código de barras deve ser emitido pelo sujeito passivo por meio de programa de emissão de documento de arrecadação eletrônico disponibilizado para cópia em disquete pelas Delegacias ou por download no site da SEFAZ pela GIEF.
§ 1º – O DARE 1.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I – 1ª via – sujeito passivo, com impressão da linha digitável;
II – 2ª via – banco, com impressão do código de barras e da linha digitável;
§ 2º – É de competência exclusiva da GIEF a definição do programa, a composição do código de barras e a atualização da versão do DARE 1.1.
§ 3º – Somente é aceito o DARE 1.1 emitido em versão atualizada.
Art. 13 – O DARE 2.1 deve ser emitido pelo:
I – sujeito passivo, via internet no site da SEFAZ;
II – servidor da SEFAZ, tanto por meio do sistema de grande porte da SEFAZ quanto pela internet.
§ 1º – O DARE 2.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I – 1ª via – sujeito passivo;
II – 2ª via – banco.
§ 2º – O DARE 2.1 é utilizado para:
I – quitação ou pagamento parcelado de auto de infração cadastrado no sistema informatizado da SEFAZ;
II – pagamento do ICMS normal;
III – pagamento do ICMS devido por substituição tributária;
IV – complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 3.1 ou 4.1;
V – pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE 3.1 ou 4.1, efetuada em atraso;
VI – recebimento de outras receitas estaduais.
Art. 14 – O DARE 3.1 deve ser emitido exclusivamente por servidor da SEFAZ e somente quando não for possível o acesso ao terminal de grande porte da SEFAZ ou à internet, nas seguintes situações:
I – para recebimento de ICMS e de multa constatados em ação fiscal pelo servidor SEFAZ que exerce suas atividades no comando volante ou no posto fiscal não informatizados;
II – excepcionalmente, para complementação de pagamento realizado a menor efetuado em DARE 3.1 ou 4.1.
Parágrafo único – O DARE 3.1 deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – sujeito passivo;
II – 2ª via – banco;
III – 3ª via – servidor emitente.
Art. 15 – O servidor da SEFAZ emitente do documento de arrecadação, o supervisor de administração e atendimento e o supervisor de fiscalização devem confirmar o pagamento do DARE 3.1, até 2 (dois) dias após a autenticação bancária do documento, no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo.
Art. 16 – O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa (NFA), deve ser emitido em 3 (três) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) devida pela emissão desses documentos, que devem ter a seguinte destinação:
I – 1ª via – sujeito passivo;
II – 2ª via – banco;
III – 3ª via – servidor emitente.
Parágrafo único – O DARE 4.1 sem código de barras só pode ser emitido pelas seguintes unidades fazendárias não informatizadas:
I – posto fiscal;
II – posto fazendário de atendimento e arrecadação;
III – comando volante.
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Seção II
Do Recebimento de Receita por meio de Boleto Bancário

Art. 28 – O recebimento de receita estadual por meio de boleto bancário deve obedecer ao seguinte:
I – a emissão do boleto bancário e a geração do DARE a ele correspondente devem ser efetuadas com os dados informados pela SEFAZ no arquivo-remessa;
II – o boleto bancário deve ser pago nas agências bancárias do órgão arrecadador contratado, em seus prepostos ou na rede arrecadadora do Sistema de Compensação Integrada.
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Seção VI
Do Pagamento Efetuado com Cheques Devolvidos pela Compensação Bancária

Art. 36 – Na hipótese de o cheque utilizado para pagamento de receitas estaduais, recebido conforme o disposto no artigo 8º, não puder ser resgatado pelo banco sacado, este deve comunicar o fato ao sujeito passivo para que ele providencie o saneamento da irregularidade e, logo após, o cheque deve ser reapresentado ao Sistema de Compensação Bancária.
§ 1º – O pagamento será considerado não realizado se, após a providência prevista no caput, não houver o resgate do cheque.
§ 2º – Se o pagamento for considerado não realizado, o órgão arrecadador deve, por meio de sua agência centralizadora, recolher o numerário correspondente à SEFAZ dentro do prazo estabelecido, podendo solicitar ao Secretário da Fazenda o ressarcimento da importância recolhida mediante pedido instruído com o original do cheque devolvido.
Art. 37 – Devem ser tomadas as seguintes providências quando o cheque recebido em pagamento de receita estadual, de acordo com o disposto no artigo 8º, for devolvido pela compensação bancária:
I – pela GIEF que deve:
a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não pagamento do tributo devido, se for o caso;
b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber cheque para pagamento de tributos, em desacordo com o disposto no artigo 8º, e o cheque for devolvido;
c) encaminhar à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária o original do cheque devolvido para instauração de procedimento;
d) caso ocorra a quitação do tributo junto à SEFAZ, comunicar o fato à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária;
e) solicitar ao Centro de Controle e Preparo Processual do Conselho Administrativo Tributário (CECOP) que o auto de infração seja recolocado em trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a pagamento de tributo relativo a Processo Administrativo Tributário;
f) providenciar a inclusão da informação de que o pagamento foi realizado com cheque devolvido no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo;
g) disponibilizar, no sistema informatizado de controle da arrecadação, os relatórios necessários ao controle das contas do Tesouro Estadual e dos numerários repassados aos municípios;
II – pela Superintendência do Tesouro Estadual que deve:
a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para a atualização monetária dos tributos estaduais;
b) encaminhar o processo de ressarcimento à GIEF para anotação na conta corrente do órgão arrecadador, informando:
1. o valor do ressarcimento procedido;
2. o motivo da devolução do cheque;
3. as informações do documento de arrecadação correspondente;
4. outras informações definidas pela GIEF;
III – a Gerência de Informática e Tecnologia (GIT) da SEFAZ, mediante solicitação do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico, a ser enviado para o banco centralizador da arrecadação estadual, informando o montante transferido aos municípios, relativamente à quota/parte do município nos pagamentos efetuados com cheque não compensado, calculado com a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto pago com cheque devolvido:
1. 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de pagamento de ICMS;
2. 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de pagamento de IPVA;
IV – o banco centralizador da arrecadação estadual, com base nas informações a que se refere o inciso III, deve providenciar o estorno, na conta quota/parte dos municípios, do montante transferido aos municípios, relativamente à quota parte dos municípios nos pagamentos de imposto efetuados com cheque não compensado;
Art. 38 – O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar o tributo e resgatar o cheque devolvido:
I – na agência centralizadora do órgão arrecadador onde o pagamento foi efetuado, antes da GIEF adotar os procedimentos previstos no inciso I do artigo 37, hipótese em que o órgão arrecadador deve solicitar o arquivamento do processo de restituição e a devolução do original do cheque;
II – no CECOP, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito fiscal.
Art. 39 – A Superintendência do Tesouro Estadual em conjunto com a GIEF deve definir os procedimentos necessários para operacionalizar o disposto nesta seção.
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CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

Art. 77 – O depósito extrajudicial de crédito tributário deve ser feito por meio de depósito identificado em conta corrente específica indicada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto na Instrução Normativa nº 523/01-GSF, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 78 – Na hipótese da decisão de última instância administrativa ser desfavorável ao sujeito passivo, o valor do depósito deve ser convertido em renda, por meio de DARE 2.1, observado o seguinte procedimento:
I – a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) deve emitir o documento de arrecadação no valor depositado na conta de depósitos extrajudiciais e encaminhar expediente à Superintendência do Tesouro Estadual, solicitando o levantamento do valor do depósito e a sua conversão em renda;
II – o documento de arrecadação deve ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, juntamente com o expediente solicitando o levantamento do numerário referente ao depósito extrajudicial e a quitação do correspondente documento de arrecadação;
III – a Superintendência do Tesouro Estadual deve encaminhar à GIEF informações sobre a conversão do depósito extrajudicial em renda, para controle e registro nos sistemas próprios.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 – Os procedimentos adotados para a realização do protesto extrajudicial com base na Certidão da Dívida Ativa (CDA), especialmente no que diz respeito à emissão de documento de arrecadação, devem observar, no que couber, o disposto nesta Instrução.
Art. 82 – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994 e 196/95-GSF, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 83 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.”

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