Goiás
INFORMAÇÃO
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Normas
A
Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005, ainda não publicada
no DO-GO, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas
, estabelecendo normas aplicáveis para fins de controle da arrecadação
de tributos e demais receitas estaduais, bem como quanto à instituição
e ao preenchimento dos documentos de arrecadação que menciona.
O referido Ato, revogou ainda, as Instruções Normativas GSF 170, de
28-7-94 (Informativo 31/94) e 196, de 20-1-95 (Informativo 04/95).
A seguir, transcrevemos os dispositivos da Instrução Normativa 781/2005,
considerados de maior relevância para os nossos Assinantes.
Art. 1º A arrecadação, a transferência e o
controle das receitas estaduais reger-se-ão pelas normas integrantes do
Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais adotado por
esta Instrução.
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art.
2º Os tributos e demais receitas estaduais devem ser pagos em qualquer
estabelecimento integrante da rede arrecadadora.
§ 1º Compõem a rede arrecadadora os órgãos
arrecadadores contratados para a prestação de serviço de arrecadação
de receitas estaduais e suas extensões, assim entendidos:
I a agência bancária, o terminal de auto-atendimento e a internet;
II os correspondentes bancários;
III o Banco Popular do Brasil;
IV o Banco Postal do Bradesco;
V a agência lotérica da Caixa Econômica Federal (CEF);
VI outros pontos de atendimento bancário interligados em rede com
os computadores centrais dos órgãos contratados;
VII qualquer outro meio disponibilizado pelo órgão contratado
para o recebimento de receitas estaduais e autorizado pela Gerência de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF) e pela Superintendência
do Tesouro Estadual.
§ 2º Nos casos de correspondente bancário, Banco
Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros
pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo
órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado
em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço
de arrecadação contratado por ela.
Art. 3º A GIEF deve manter o sujeito passivo informado dos locais
e meios de pagamento das receitas estaduais pelo site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 4º O IPVA deve ser pago:
I na rede arrecadadora contratada para a prestação de serviços
de arrecadação do IPVA;
II nos casos de pagamento com boleto bancário, em qualquer agência
dos bancos integrantes da rede arrecadadora do Sistema de Compensação
Integrada.
Art. 5º O pagamento de tributos e receitas estaduais devidos ao
Estado de Goiás, exceto o IPVA:
I pode ser feito neste Estado ou em outra Unidade da Federação,
na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do
Estado de Goiás, por meio de DARE com código de barras, quando o pagamento
for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
II deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento
de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com código de barras, quando
o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra Unidade
da Federação;
Art. 6º Na localidade onde não houver agente arrecadador, o
pagamento dos tributos estaduais, exceto o IPVA, pode ser feito por meio de
DARE 3.1 ou de DARE 4.1, sem código de barras, diretamente ao servidor
da SEFAZ que exerce suas atividades em posto fiscal, posto fazendário de
atendimento e arrecadação ou em comando volante.
Parágrafo único O recolhimento do numerário pelo servidor
da SEFAZ deve ser realizado somente em órgão arrecadador autorizado
pela GIEF.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art.
7º O pagamento dos tributos e demais receitas estaduais deve ser
efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Art. 8º O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais
é condicionado a que:
I tratando-se de pagamento relacionado ao:
a) ICMS, o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) IPVA, o emitente seja o arrendatário, o devedor fiduciário ou o
proprietário do veículo automotor a que se refere o imposto;
c) ITCD, o emitente seja o inventariante ou a pessoa que constar no documento
de arrecadação;
II o cheque seja:
a) de agência bancária situada em Goiás ou, sendo situada em
município limítrofe de outro Estado, tenha prazo de compensação
igual ou inferior ao dos cheques de agência bancária deste Estado;
b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente
preenchido, observado o disposto no inciso I do caput;
c) de valor igual à receita a ser paga, pelo mesmo sujeito passivo, em
um ou mais documento de arrecadação, se relativo a pagamentos efetivados
em conjunto;
d) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
e) vinculado ao documento de arrecadação, mediante anotação,
em seu verso, da espécie de receita a ser paga, do número do CCE,
do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo, constante do campo 06 do DARE;
f) vinculado ao boleto bancário, mediante aposição, em seu verso,
dos dados do boleto bancário e do respectivo sujeito passivo.
§ 1º O documento de arrecadação e o boleto bancário
devem ser vinculados ao cheque, mediante a aposição, em seu verso,
na via destinada ao banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº.........,
de __/___/___, do banco .........., agência............ .
§ 2º A obrigação de realizar as anotações
mencionadas nas alíneas e e f do inciso II do caput
e no § 1º é do caixa do banco.
§ 3º O órgão arrecadador que receber cheque
em pagamento de tributo estadual em desacordo com as disposições desta
Instrução, fica responsável pelo repasse do respectivo numerário
ao Tesouro Estadual, sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º
do artigo 36.
§ 4º
No caso de pagamento de IPVA:
I o cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás (DETRAN/GO) e englobar todas as receitas constantes do Documento
Único de Arrecadação (DUT) ou do boleto bancário;
II para efeito do disposto nos artigos 35 e 36, § 2º,
somente o valor relativo ao IPVA será ressarcido ao agente arrecadador.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Dos Modelos de Documento de Arrecadação
Art.
9º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado por meio
dos seguintes documentos de arrecadação:
I Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), nos
modelos a seguir especificados, a ser utilizado para a arrecadação
de receitas estaduais por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás:
a) 1.1 e 2.1, ambos com código de barras;
b) 3.1 sem código de barras;
c) 4.1 com ou sem código de barras;
II Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais,
a ser utilizado para a arrecadação de receitas estaduais nas situações
em que a SEFAZ disponibiliza arquivo de banco de dados aos bancos contratados
para tal procedimento;
III Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) a ser
utilizada pelo sujeito passivo em outra Unidade da Federação para
a arrecadação de ICMS Substituição Tributária e outras
receitas definidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Seção II
Da Emissão de Documento de Arrecadação
Art.
10 A emissão dos documentos de arrecadação deve ser feita:
I pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 1.1 e de DARE 2.1, ambos
com código de barras;
II pelo sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação,
tratando-se de GNRE;
III por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 3.1, de DARE 4.1, acoplado
à NFA e de DARE 2.1;
IV pelo órgão arrecadador contratado, no caso de boleto bancário.
Art. 11 A GNRE deve ser emitida por meio de programa disponibilizado
pela COTEPE para download, ou via internet no site da SEFAZ, em
3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I 1ª via banco/Fisco origem, a ser retida pelo órgão
arrecadador, permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato de prestação
de serviços entre o banco e a SEFAZ;
II 2ª via sujeito passivo, à sua contabilidade;
III 3ª via sujeito passivo/Fisco, para acobertar o trânsito
da mercadoria.
Parágrafo único O órgão arrecadador, sempre que for
solicitado, deve enviar à SEFAZ a via da GNRE.
Art. 12 O DARE 1.1 com código de barras deve ser emitido pelo sujeito
passivo por meio de programa de emissão de documento de arrecadação
eletrônico disponibilizado para cópia em disquete pelas Delegacias
ou por download no site da SEFAZ pela GIEF.
§ 1º O DARE 1.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que
devem ter a seguinte destinação:
I 1ª via sujeito passivo, com impressão da linha digitável;
II 2ª via banco, com impressão do código de barras
e da linha digitável;
§ 2º É de competência exclusiva da GIEF a definição
do programa, a composição do código de barras e a atualização
da versão do DARE 1.1.
§ 3º Somente é aceito o DARE 1.1 emitido em versão
atualizada.
Art. 13 O DARE 2.1 deve ser emitido pelo:
I sujeito passivo, via internet no site da SEFAZ;
II servidor da SEFAZ, tanto por meio do sistema de grande porte da SEFAZ
quanto pela internet.
§ 1º O DARE 2.1 deve ser emitido em 2 (duas) vias, que
devem ter a seguinte destinação:
I 1ª via sujeito passivo;
II 2ª via banco.
§ 2º O DARE 2.1 é utilizado para:
I quitação ou pagamento parcelado de auto de infração
cadastrado no sistema informatizado da SEFAZ;
II pagamento do ICMS normal;
III pagamento do ICMS devido por substituição tributária;
IV complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 3.1
ou 4.1;
V pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE
3.1 ou 4.1, efetuada em atraso;
VI recebimento de outras receitas estaduais.
Art. 14 O DARE 3.1 deve ser emitido exclusivamente por servidor da SEFAZ
e somente quando não for possível o acesso ao terminal de grande porte
da SEFAZ ou à internet, nas seguintes situações:
I para recebimento de ICMS e de multa constatados em ação fiscal
pelo servidor SEFAZ que exerce suas atividades no comando volante ou no posto
fiscal não informatizados;
II excepcionalmente, para complementação de pagamento realizado
a menor efetuado em DARE 3.1 ou 4.1.
Parágrafo único O DARE 3.1 deve ser emitido em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via sujeito passivo;
II 2ª via banco;
III 3ª via servidor emitente.
Art. 15 O servidor da SEFAZ emitente do documento de arrecadação,
o supervisor de administração e atendimento e o supervisor de fiscalização
devem confirmar o pagamento do DARE 3.1, até 2 (dois) dias após a
autenticação bancária do documento, no Histórico dos Pagamentos
do sujeito passivo.
Art. 16 O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa (NFA), deve ser
emitido em 3 (três) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria
de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações
ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa
de Serviços Estaduais (TSE) devida pela emissão desses documentos,
que devem ter a seguinte destinação:
I 1ª via sujeito passivo;
II 2ª via banco;
III 3ª via servidor emitente.
Parágrafo único O DARE 4.1 sem código de barras só
pode ser emitido pelas seguintes unidades fazendárias não informatizadas:
I posto fiscal;
II posto fazendário de atendimento e arrecadação;
III comando volante.
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Seção II
Do Recebimento de Receita por meio de Boleto Bancário
Art.
28 O recebimento de receita estadual por meio de boleto bancário
deve obedecer ao seguinte:
I a emissão do boleto bancário e a geração do DARE
a ele correspondente devem ser efetuadas com os dados informados pela SEFAZ
no arquivo-remessa;
II
o boleto bancário deve ser pago nas agências bancárias
do órgão arrecadador contratado, em seus prepostos ou na rede arrecadadora
do Sistema de Compensação Integrada.
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Seção
VI
Do Pagamento Efetuado com Cheques Devolvidos pela Compensação Bancária
Art.
36 Na hipótese de o cheque utilizado para pagamento de receitas
estaduais, recebido conforme o disposto no artigo 8º, não puder ser
resgatado pelo banco sacado, este deve comunicar o fato ao sujeito passivo para
que ele providencie o saneamento da irregularidade e, logo após, o cheque
deve ser reapresentado ao Sistema de Compensação Bancária.
§ 1º O pagamento será considerado não realizado
se, após a providência prevista no caput, não houver o
resgate do cheque.
§ 2º Se o pagamento for considerado não realizado,
o órgão arrecadador deve, por meio de sua agência centralizadora,
recolher o numerário correspondente à SEFAZ dentro do prazo estabelecido,
podendo solicitar ao Secretário da Fazenda o ressarcimento da importância
recolhida mediante pedido instruído com o original do cheque devolvido.
Art. 37 Devem ser tomadas as seguintes providências quando o cheque
recebido em pagamento de receita estadual, de acordo com o disposto no artigo
8º, for devolvido pela compensação bancária:
I pela GIEF que deve:
a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento
de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à
Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito
passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse
do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não
pagamento do tributo devido, se for o caso;
b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal
para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber
cheque para pagamento de tributos, em desacordo com o disposto no artigo 8º,
e o cheque for devolvido;
c) encaminhar à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária
o original do cheque devolvido para instauração de procedimento;
d) caso ocorra a quitação do tributo junto à SEFAZ, comunicar
o fato à Delegacia Estadual de Crimes Contra a Ordem Tributária;
e) solicitar ao Centro de Controle e Preparo Processual do Conselho Administrativo
Tributário (CECOP) que o auto de infração seja recolocado em
trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a pagamento de
tributo relativo a Processo Administrativo Tributário;
f) providenciar a inclusão da informação de que o pagamento foi
realizado com cheque devolvido no Histórico dos Pagamentos do sujeito passivo;
g) disponibilizar, no sistema informatizado de controle da arrecadação,
os relatórios necessários ao controle das contas do Tesouro Estadual
e dos numerários repassados aos municípios;
II pela Superintendência do Tesouro Estadual que deve:
a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização
monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para
a atualização monetária dos tributos estaduais;
b) encaminhar o processo de ressarcimento à GIEF para anotação
na conta corrente do órgão arrecadador, informando:
1. o valor do ressarcimento procedido;
2. o motivo da devolução do cheque;
3. as informações do documento de arrecadação correspondente;
4. outras informações definidas pela GIEF;
III a Gerência de Informática e Tecnologia (GIT) da SEFAZ,
mediante solicitação do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico,
a ser enviado para o banco centralizador da arrecadação estadual,
informando o montante transferido aos municípios, relativamente à
quota/parte do município nos pagamentos efetuados com cheque não compensado,
calculado com a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
do imposto pago com cheque devolvido:
1. 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de pagamento de ICMS;
2. 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de pagamento de IPVA;
IV o banco centralizador da arrecadação estadual, com base
nas informações a que se refere o inciso III, deve providenciar o
estorno, na conta quota/parte dos municípios, do montante transferido aos
municípios, relativamente à quota parte dos municípios nos pagamentos
de imposto efetuados com cheque não compensado;
Art. 38 O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar o tributo e resgatar
o cheque devolvido:
I na agência centralizadora do órgão arrecadador onde
o pagamento foi efetuado, antes da GIEF adotar os procedimentos previstos no
inciso I do artigo 37, hipótese em que o órgão arrecadador deve
solicitar o arquivamento do processo de restituição e a devolução
do original do cheque;
II no CECOP, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE
para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito
fiscal.
Art. 39 A Superintendência do Tesouro Estadual em conjunto com a
GIEF deve definir os procedimentos necessários para operacionalizar o disposto
nesta seção.
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CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
Art.
77 O depósito extrajudicial de crédito tributário deve
ser feito por meio de depósito identificado em conta corrente específica
indicada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto na Instrução
Normativa nº 523/01-GSF, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 78 Na hipótese da decisão de última instância
administrativa ser desfavorável ao sujeito passivo, o valor do depósito
deve ser convertido em renda, por meio de DARE 2.1, observado o seguinte procedimento:
I a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
(GERC) deve emitir o documento de arrecadação no valor depositado
na conta de depósitos extrajudiciais e encaminhar expediente à Superintendência
do Tesouro Estadual, solicitando o levantamento do valor do depósito e
a sua conversão em renda;
II o documento de arrecadação deve ser encaminhado à Superintendência
do Tesouro Estadual, juntamente com o expediente solicitando o levantamento
do numerário referente ao depósito extrajudicial e a quitação
do correspondente documento de arrecadação;
III a Superintendência do Tesouro Estadual deve encaminhar à
GIEF informações sobre a conversão do depósito extrajudicial
em renda, para controle e registro nos sistemas próprios.
................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
81 Os procedimentos adotados para a realização do protesto
extrajudicial com base na Certidão da Dívida Ativa (CDA), especialmente
no que diz respeito à emissão de documento de arrecadação,
devem observar, no que couber, o disposto nesta Instrução.
Art. 82 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 170/94-GSF,
de 28 de julho de 1994 e 196/95-GSF, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 83 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.