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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 78/2005

17/12/2005 23:24:52

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PORTARIA 78 SECEX , DE 7-12-2005
(DO-U DE 13-12-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DRAWBACK
Normas Gerais

Modifica a forma de obter o resultado cambial da operação para pedido de drawback, nas modalidade de suspensão e isenção, determina que o prazo de validade do ato concessório só poderá ser prorrogado uma única vez, bem como inclui e exclui países da listas de participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria SECEX 14, de 17-12-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:
Art. 1º – O § 1º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.”.
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).
Art. 3º – O artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.”.
Art. 4º – O § 1º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.”.
Art. 5º – Fica revogado o § 2º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).
Art. 6º – O artigo 120 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificada e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.”.
Art. 7º – Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e excluída a República do Congo, da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09/10/2003), de que trata o item IV – Diamantes Brutos – NCM 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo “B” (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando de Mello Meziat)

REMISSÃO: PORTARIA 14 SECEX /2004
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Art. 76 – No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.
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§ 3º – Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.
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Art. 115 – No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.
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