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Pernambuco

Decreto 28727/2005

25/12/2005 14:14:44

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DECRETO 28.727, DE 13-12-2005
(DO-PE DE 14-12-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Energia Elétrica
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Isenção

Concede isenção do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação, bem como no fornecimento de energia elétrica nas operações internas, destinado a utilização ou consumo por órgão público estadual que menciona.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2005 e 101/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
XLVIII – relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
(...)
e) no período de 1º de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 101/2005); (NR)
(...)
LXI – relativamente à comunicação:
(...)
g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (NR)
(...)
2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS 44/96 e 101/2005); (NR)
(...)”
Art. 2º – O Anexo 50, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 99/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(artigo 9º, CLXXXV)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO
NBM/SH

CONVÊNIOS
ICMS

.........
..........................................................
........................................................
.........................

4

Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8426.41.00 (até 23.10.2005) 8426.41.10 (a partir de 24.10.2005) 8426.41.90 (a partir de 24.10.2005)

28/2005
99/2005

........
..........................................................
.........................................................
.........................
     

                          ”

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