Bahia
DECRETO
16.224, DE 12-12-2005
(DO-Salvador DE 13-12-2005)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Órgãos Públicos Município do Salvador
Determina que nas prestações de serviços em que o tomador
for órgão público, será considerada como data da retenção,
a correspondente ao do pagamento do serviço, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivo do Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo
03/99).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas
atribuições e de acordo com o disposto no artigo 278 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo do artigo 9º do Decreto nº 12.230,
de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 9º ........................................................................................................................................
§ 1º Quando o tomador do serviço for órgão
público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária,
conforme disposição do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar
nº 101/2000, será considerada como data da retenção
a do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue
ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na
data do recebimento do documento fiscal correspondente à prestação
do serviço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sergio Brito Secretário Municipal
do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 9º do Decreto 12.230/99, considera como data da retenção do ISS, a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.
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