NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 19-12-2018
(DO-PR DE 21-12-2018)
BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Utilização
Receita dispõe sobre o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 129 CRE, de 8-12-2017, que estabeleceu normas para utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O Art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no “caput” do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajustes SINIEF 08/2018 e 22/2018)”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
Diretor da CRE