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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1897/2005

25/12/2005 14:14:46

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RESOLUÇÃO 2.358 SMF, DE 14-12-2005
(DO-MRJ DE 15-12-2005)

ISS
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO – CERTIDÃO POSITIVA
Expedição – Município do Rio de Janeiro

Altera a Resolução 1.897 SMF, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que dispõe sobre a emissão de certidões fiscais relativas ao ISS no Município do Rio de Janeiro, em virtude das alterações promovidas pelo Decreto 25.922, de 27-10-2005 (Informativo 44/2005).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto na atual redação dos artigos 255, 259 e 261-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), dada pelo Decreto nº 25.922, de 27-10-2005, publicado em 28-10-2005;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à apresentação de certidões de situação fiscal junto aos órgãos licitadores ou a quaisquer outros interessados, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º – (...)
(...)
II – Certidão de Regularização – modelo 2, que será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;
e) moratória.
(...)
IV – Certidão Positiva – modelo 5, que será expedida quando houver:
a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto de infração ou parcelamento;
b) crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não estando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal – FDAM – como liquidada nem como cancelada;
c) impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;
d) recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção.
(...)
§ 3º – Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, deverão ser consideradas:
a) no caso de pessoa jurídica, a situação de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) no caso de autônomo estabelecido, a situação de todas as inscrições da requerente cadastradas no Município no Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE), considerando-se, para esse efeito, as inscrições vinculadas ao mesmo número de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
(...)
§ 5º – Para fins de comprovação da situação fiscal, a requerente deverá solicitar, junto à Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, certidão complementar na qual seja informada a situação de cada uma das notas de débito, nos casos em que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha emitido Certidão Positiva apontando:
I – apenas nota de débito;
II – nota de débito e processo referente, exclusivamente, a crédito tributário com situação fiscal regular.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, a Certidão Positiva emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando complementada por certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que todas as notas de débito se encontram em situação regular, terá efeito de Negativa.
§ 7º – No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda continuará a ter efeitos de Certidão Positiva.
§ 8º – Na Certidão Positiva deverão ser impressos, no campo “Observações”, conforme Modelo 5 ora aprovado, em anexo, os seguintes dizeres:
“I – No caso de apontar apenas notas de débito ou, concomitantemente, processos relativos, exclusivamente, a créditos tributários em situação fiscal regular, a presente certidão terá efeitos de Negativa se complementada por certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que as notas de débito se encontram regularizadas.
II – No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação fiscal positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a presente certidão continuará a ter efeitos de Certidão Positiva.
III – A Certidão Positiva será sempre expedida na hipótese de existência de pelo menos uma das seguintes situações:
1. parcelamento interrompido na SMF;
2. parcelamento ineficaz;
3. auto de infração em cobrança – SMF;
4. nota de lançamento em cobrança – SMF;
5. A.I. – impugnação/recurso intempestivo;
6. N.L. – impugnação/recurso intempestivo;
7. N.D. em cobrança na PG/PDA (Dívida Ativa);
8. recurso contra declaração de perempção;
9. recurso contra decisão, perempção mantida.
IV – A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria Municipal de Fazenda na internet (http://www.rio.rj.gov.br/ smf). (NR)
Art. 3º – (...)
(...)
§ 4º – Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS-7), ou à Divisão de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS-8), conforme o caso, sendo que o órgão responsável deverá inserir no sistema informações necessárias à emissão da certidão.” (NR)
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 1.897 SMF/2003
“........................................................................................................................................................................
Art. 2º – As certidões de situação fiscal cujas modalidades são referidas a seguir, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), serão emitidas por processo informatizado, de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – As certidões de que trata o artigo 2º serão requeridas pela internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Caso o sistema detecte situações que impossibilitem a emissão da Certidão Negativa, será gerado protocolo com prazo não superior ao fixado no artigo 8º para comparecimento ao plantão fiscal para fins de retirada da correspondente certidão.
........................................................................................................................................................................”

NOTA: O modelo da Certidão Positiva do ISS poderá ser obtida no site da Secretaria Municipal de Fazenda (www.rio.rj.gov.br/smf).

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