Rio de Janeiro
LEI
4.663, DE 14-12-2005
(DO-RJ DE 15-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares
Relaciona os produtos suplementares que podem ser comercializados nas farmácias e drogarias situadas no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício
das atividades da farmácia, drogaria e congêneres, a prática
suplementar de comércio dos seguintes produtos:
I produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, além
do álcool;
II produtos dietéticos;
III líquidos e comestíveis de fácil manipulação
e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos,
farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café,
chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes,
vedada a venda de bebidas alcoólicas;
IV produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas,
chupetas, alfinetes e urinol;
V produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VI produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VII produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos
de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas,
cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda
de cigarros;
Art.
2º Os produtos relacionados no artigo 1º só poderão
ser expostos em prateleiras, estandes ou balcões inequivocamente separados
das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de
medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade
e que se atendam às normas do controle sanitário.
Parágrafo único O descumprimento deste caput implicará
em multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta
Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação
do cumprimento das condições de exercício das atividades suplementares.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Rosinha
Garotinho Governadora)
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