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Rio de Janeiro

Lei 4663/2005

25/12/2005 14:14:47

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LEI 4.663, DE 14-12-2005
(DO-RJ DE 15-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares

Relaciona os produtos suplementares que podem ser comercializados nas farmácias e drogarias situadas no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício das atividades da farmácia, drogaria e congêneres, a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:
I – produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, além do álcool;
II – produtos dietéticos;
III – líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
IV – produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
V – produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VI – produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VII – produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros;
Art. 2º – Os produtos relacionados no artigo 1º só poderão ser expostos em prateleiras, estandes ou balcões inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas do controle sanitário.
Parágrafo único – O descumprimento deste caput implicará em multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das condições de exercício das atividades suplementares.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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