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São Paulo

Portaria CAT 117/2005

25/12/2005 14:14:48

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PORTARIA 117 CAT, DE 16-12-2005
(DO-SP DE 17-12-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Combustível

Estabelece procedimentos para a prévia autorização do diferimento do lançamento do ICMS incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor de combustíveis.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando estabelecer sistema de controle e disciplinar a prévia autorização para diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação do Decreto 50.319, de 7 de dezembro de 2005, bem como, dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, será controlado por intermédio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, por meio do qual será expedida, também, a autorização a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 419 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2 º – O pedido a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 419 do Regulamento do ICMS será apresentado, por escrito, pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste ou em outro Estado, e indicará, no mínimo:
I – o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente;
II – a quantidade mensal, em litros, de AEAC que pretende adquirir com o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 419 do RICMS;
III – o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 3º do artigo 3º, bem como o nome de usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o artigo 1º;
IV – tratando-se de estabelecimento localizado neste Estado:
a) a quantidade, em litros, de AEAC recebida em cada um dos 3 meses imediatamente anteriores ao do pedido, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente;
b) a quantidade, em litros, de AEAC remetida, a qualquer título, com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente a mesma empresa, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, em cada um dos 3 meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento destinatário;
c) a quantidade, em litros, de gasolina “A” recebida em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente;
d) a quantidade, em litros, de gasolina “A” remetida, a qualquer título, com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente a mesma empresa, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, em cada um dos 3 meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento destinatário.
V – tratando-se de estabelecimento localizado em outro Estado, a quantidade, em litros, de AEAC recebida a qualquer título, de estabelecimento localizado neste Estado, ainda que pertencente a mesma empresa, em cada um dos 3 meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente.
§ 1º – O pedido referido no caput deverá:
1. abranger todos os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;
2. ser individualizado em relação a cada estabelecimento localizado em outro Estado;
3. ser firmado por representante legal do requerente;
4. ser instruído com documentos que comprovem:
a) a veracidade das informações referidas nos incisos IV e V do caput, podendo, para esse fim, serem juntados por amostragem;
b) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
c) o envio regular do arquivo previsto no artigo 424-B do RICMS relativo às operações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao do pedido, correspondente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
d) a entrega das GIA referentes aos 12 (doze) últimos meses, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
e) o envio à ANP das informações mensais sobre suas movimentações de produtos conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, e enquanto vigorar, na Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;
f) o envio, por meio do programa SCANC, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao do pedido, relativamente a estabelecimento localizado em outro Estado.
5. ser entregue, em duas vias, à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), situada na Avenida Rangel Pestana nº 300 – 18º andar – São Paulo – Capital.
§ 2º – A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo, e a segunda, visada pelo Fisco, será devolvida ao requerente.
§ 3º – A autoridade fiscal poderá exigir outros elementos ou documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º – Salvo disposição em contrário, compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) apreciar o pedido e fixar, com base nas informações prestadas pelo distribuidor de combustíveis e as eventualmente apuradas pelo Fisco, a quantidade, em litros, do limite mensal a ser observado para expedição da autorização eletrônica de diferimento do lançamento do imposto nas operações com AEAC.
§ 1º – O pedido será indeferido na falta de:
1. apresentação de qualquer documento mencionado no item 4 do § 1º;
2. atendimento de exigência da autoridade fiscal, na forma do § 3º, ambos do artigo 2º.
§ 2º – O distribuidor de combustíveis será cientificado da decisão mediante notificação a ser encaminhada para o endereço eletrônico referido no inciso III do artigo 2º, podendo, no prazo de 5 dias, interpor recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 3º – Deferido o pedido, será encaminhado ao distribuidor de combustíveis, juntamente com a notificação a que se refere do § 2º, seu nome de usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º – A quantidade de AEAC fixada nos termos do artigo 3º deverá ser registrada mensalmente pelo Fisco no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) de que trata o artigo 1º.
§ 1º – A quantidade referida no caput:
1. será englobada em relação a todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa localizados neste Estado;
2. será individualizada em relação a cada estabelecimento localizado em outro Estado;
3. poderá ser alterada a qualquer tempo, num ou noutro caso, de ofício ou a pedido do interessado; e
4. não terá qualquer vinculação com o estabelecimento remetente.
§ 2º – Tratando-se de operação a ser realizada entre estabelecimentos de distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a quantidade correspondente será vinculada aos estabelecimentos do remetente e do destinatário.
Art. 5º – O cadastramento do remetente de AEAC no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) será solicitado pelo interessado, por escrito, devendo ser informado, no mínimo:
I – o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento requerente;
II – o nome e a qualificação da pessoa física responsável pela prestação de informações e obtenção de autorizações;
III – o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 2º do artigo 6º, bem como o nome de usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o artigo 1º.
§ 1º – O pedido referido no caput deverá ser:
1. firmado por representante legal do requerente;
2. instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) o envio regular do arquivo previsto no artigo 424-B do Regulamento do ICMS relativo às operações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao do pedido;
c) a entrega das GIA referentes aos 12 (doze) últimos meses;
3. entregue, em duas vias, ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 2º – A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo, e a segunda, visada pelo Fisco, será devolvida ao requerente.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as disposições deste artigo não se aplicam ao distribuidor de combustíveis que promover remessa de AEAC com diferimento do lançamento do imposto.
Art. 6º – Salvo disposição em contrário, compete ao Chefe do Posto Fiscal da área de vinculação do requerente apreciar o pedido de que trata o artigo 5º com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo Fisco.
§ 1º – O pedido será indeferido no caso de falta de apresentação de qualquer documento mencionado no item 2 do § 1º do artigo 5º.
§ 2º – O interessado será cientificado da decisão mediante notificação a ser encaminhada para o endereço eletrônico referido no inciso III do artigo 5º, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do requerente.
§ 3º – Deferido o pedido, será encaminhado ao requerente, juntamente com a notificação a que se refere do § 2º, seu nome de usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º – Após o deferimento do pedido, o remetente será cadastrado pelo Fisco no programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) referido no artigo 1º.
Art. 8º – No primeiro acesso ao programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), o usuário deverá substituir a senha recebida por outra de sua livre escolha.
Parágrafo único – O usuário cadastrado pelo Fisco, após substituir sua senha, poderá cadastrar outros usuários para as funções de consulta e registro de informações no programa.
Art. 9º – A autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis será solicitada pelo remetente, antes da remessa, por meio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento remetente do AEAC deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. acessar o programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF;
2. inserir as informações solicitadas relativas a cada operação de remessa de AEAC, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download, após o que o programa gerará automaticamente o número da correspondente autorização, se aprovada a solicitação;
3. inserir, antes da saída do AEAC, o número da Nota Fiscal correspondente a cada número de autorização gerado;
4. proceder ao cancelamento da autorização gerada, caso não ocorra a remessa correspondente.
§ 2º – Não será aceita solicitação de autorização caso exista autorização gerada pelo remetente em data anterior em relação à qual não tenham sido adotados os procedimentos previstos nos itens 4 ou 5 do § 1º.
§ 3º – Os procedimentos previstos nos itens 2 a 5 do § 1º poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados, observadas as instruções contidas no Guia do Usuário.
Art. 10 – Depois de informado o número da Nota Fiscal correspondente, a autorização somente poderá ser cancelada pelo Fisco, a pedido do interessado.
Parágrafo único – O pedido a que se refere o caput, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos motivos do cancelamento, deverá ser apresentado:
1. sendo o requerente distribuidor de combustíveis, à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT);
2. nos demais casos, ao Posto Fiscal da área de vinculação do requerente.
Art. 11 – Na impossibilidade técnica de obtenção da autorização de que trata o artigo 9º, o remetente deverá indicar essa circunstância no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão “ICMS DIFERIDO ARTIGO 419 DO RICMS – AUTORIZAÇÃO PENDENTE – ARTIGO 11 DA PORTARIA CAT Nº XX/2005”.
Art. 12 – Na hipótese do artigo 11, o remetente deverá solicitar a autorização do diferimento dentro do período de apuração:
I – por meio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), se superada a impossibilidade técnica que impediu sua obtenção previamente; ou
II – diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, caso persista a impossibilidade técnica de sua obtenção por meio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF).
§ 1° – Obtida a autorização na forma do caput, o remetente deverá comunicar o número da mesma ao destinatário por meio de correspondência a ele encaminhada, devendo este último anexá-la à primeira via da Nota Fiscal respectiva.
§ 2° – Não concedida a autorização, o remetente deverá emitir Nota Fiscal para lançamento do imposto, na forma prevista no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS.
Art. 13 – Os estabelecimentos localizados neste Estado abrangidos por esta Portaria deverão entregar, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, na repartição fiscal referida nos artigos 2º e 5º, conforme o caso, relativamente às operações dos 3 (três) meses imediatamente anteriores, documentos que comprovem:
I – o envio regular do arquivo previsto no artigo 424-B do RICMS;
II – a entrega das GIA;
III – o envio à ANP das informações mensais sobre suas movimentações de produtos conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, e enquanto vigorar, na Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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