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Goiás

Decreto 6314/2005

25/12/2005 14:14:56

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DECRETO 6.314, DE 28-11-2005
(DO-GO DE  12-12-2005)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 3/2005 – Ratificação Estadual
BASE DE CÁLCULO
Serviço de Telecomunicação
CARNE
Base de Cálculo – Isenção
CONVÊNIO
Nos 88 ao 90/2005 – Ratificação Estadual
NOTA FISCAL
Transmissão Eletrônica de Dados

Aprova e ratifica os Convênios 88 ao 90 e o Ajuste SINIEF 3/2005, bem como convalida os procedimentos adotados pelo contribuinte do ICMS especificado,  devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados no Informativo 34/2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27658651, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 88 a 90/2005 e o Ajuste SINIEF 3/2005, celebrados na 86ª (octogésima sexta), Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005.
Art. 2º – Ficam convalidados procedimentos adotados pelos contribuintes relativos às vendas do sanduíche BIG MAC com isenção do ICMS, realizadas no dia 27 de agosto de 2005, durante o evento Mc Dia Feliz, por lojas próprias ou franqueadas integrantes da rede McDonald’s, desde que:
I – a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, tenha sido revertida integralmente à Associação de Combate ao Câncer em Goiás inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 01.585.595/0001-57;
II – seja comprovado, junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 3º – Na hipótese de ter ocorrido venda tributada do sanduíche BIG MAC durante o evento Mc Dia Feliz, o contribuinte fica autorizado a efetuar o estorno do imposto correspondente na apuração do ICMS até o mês seguinte ao da publicação deste Decreto, desde que tenha atendido ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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