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Rio Grande do Sul

Decreto 44181/2005

25/12/2005 14:14:59

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DECRETO 44.181, DE 15-12-2005
(DO-RS DE 16-12-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alterção

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à avaliação de similaridade para fruição do benefício de diferimento do imposto na importação de equipamentos por estabelecimento industrial que repare ou construa navio mercante de grande porte ou construa plataforma de petróleo.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.021 – No item XV do Apêndice XVII, a nota da alínea “b” passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Item

Mercadorias

XV

“Nota 02 – Na hipótese de estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, a avaliação de similaridade:
a) quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
b) ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI)."

ALTERAÇÃO Nº 2.022 – No item XXIX do Apêndice XVII, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 à alínea “b” com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

XXIX

“Nota 01 – Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.
Nota 02 – Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.
Nota 03 – Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI).”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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