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Rio de Janeiro

Resolução SMTR 1498/2005

25/12/2005 14:15:00

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RESOLUÇÃO 1.498 SMTR, DE 7-12-2005
(DO-MRJ DE 9-12-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 14-12-2005 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET), no município do Rio de Janeiro, para transporte indivisível e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal.
Revogação das Resoluções SMTR 1.326, de 13-10-2003; 1.335, de 27-11-2003; e 1.462, de 10-5-2005 (Informativo 21/2005).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a Lei nº 9.503 de 23-9-97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o estabelecido no Decreto “N” nº 16.444, de 15-1-98 que designou a SMTR para exercer as funções de órgão executivo de trânsito;
Considerando o artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro, que delega a competência à Autoridade de Trânsito com circunscrição sob a via para emissão das Autorizações Especiais de Trânsito, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias;
Considerando as Resoluções nos 12, 68, 75 e 184 do CONTRAN que estabelecem normas para a circulação de veículos que transitem por vias terrestres;
Considerando a Resolução nº 11 de 19-10-2004 do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) que estabelece as normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais;
Considerando que o sistema viário da cidade é formado, dentre outras, de obras de arte que foram construídas em data pretérita, sob vigência da Norma Brasileira (NB 6), de 1960;
Considerando que a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) ao emitir as Autorizações Especiais de Trânsito analisa tão-somente aspectos referentes às características do sistema viário, no que concerne ao fluxo de tráfego e à geometria das vias, sendo de responsabilidade do responsável técnico do solicitante a análise da viabilidade do transporte no que se refere à resistência estrutural do veículo e das vias e obras de arte que compõe o sistema viário municipal, devendo ser ouvida a Secretaria Municipal de Obras, quando necessário;
Considerando que é atribuição da Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) conceder autorização de utilização de vias conforme disposto no Decreto nº 14.620 de 11-3-96;
Considerando a preocupação com a segurança no trânsito, em especial ao trânsito de veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e dos veículos especiais; RESOLVE:
Art. 1º – O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e o trânsito de veículos especiais, cujas dimensões excedam aos limites previstos nas Resoluções nos 12 e 184 do CONTRAN, só poderão circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal, portando Autorização Especial de Trânsito (AET) e atendendo as normas estabelecidas:
I – Nas Resoluções do CONTRAN nos 12 e 184, para veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões;
II – Nas Resoluções do CONTRAN nos 68 e 184, para Combinação de Veículos de Carga (CVC);
III – Nas Resoluções do CONTRAN nos 75 e 184, para Combinação para Transporte de Veículo (CTV).
Art. 2º – As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV), da Secretaria Municipal de Transportes, a Autorização Especial de Trânsito (AET), juntando a seguinte documentação:
I – Requerimento em duas vias, conforme Anexos I a III, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável legal ou representante legal e por responsável técnico, habilitado pelo CREA, mencionado nos incisos II ou III;
II – Declaração do responsável técnico, habilitado pelo CREA, de que o trânsito do veículo/carga não oferecerá risco ou dano ao pavimento e às obras de arte, com base nas Normas Técnicas vigentes, em especial a NB6/60 e que se submete às penas previstas na legislação em caso de acidente, dano ao pavimento ou às obras de arte provocadas pelo veículo/carga pela não observância das referidas normas técnicas;
III – Estudo de viabilidade técnica sobre a circulação do conjunto veículo/carga, com relação à resistência de pavimentos e obras de arte com parecer/laudo conclusivo emitido por responsável técnico mencionado nos incisos I ou II, com análise e considerações da Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro, nos casos previstos no Inciso III do artigo 4º;
IV – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelos documentos mencionados nos Incisos II e III, emitida pelo CREA especificamente para a concessão da AET solicitada;
V – Cópia da carteira de identidade profissional expedida pelo CREA;
VI – Cópia autenticada de Autorização Especial de Trânsito, expedida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT) ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ) para o mesmo veículo ou Combinação de Veículo de Carga (CVC) ou Combinação para Transporte de Veículos (CTV), com validade em vigor, de modo a atender ao inciso XXI do artigo 24 do CTB;
VII – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;
VIII – Cópia do Contrato Social, CNPJ e do Alvará de licença para localização ou funcionamento da empresa.
Art. 3º – As Autorizações Especiais de Trânsito terão os seguintes prazos de validade:
I – Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento anual, para as Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e para as Combinações de Veículos de Carga;
II – Prazo de 6 (seis) meses para os guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias;
III – Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento anual do veículo, para os demais veículos, desde que não excedam os seguintes limites máximos:
a) comprimento – 23,00 m (vinte e três metros);
b) largura – 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
c) altura – 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
d) peso bruto total combinado – 57 t (cinqüenta e sete toneladas);
e) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 12;
IV – Prazo de 2 (dois) meses para os veículos que excedam os limites estabelecidos no inciso III.
Art. 4º – Para a concessão da AET, deverão emitir parecer técnico os seguintes órgãos:
I – Coordenadoria de Vias Especiais (CVE) da SMTR, quando o veículo transitar nos Eixos Principais regulamentados na Resolução SMTR nº 1.125 de 27-8-2001 e nas seguintes condições:
a) transitar na Av. Brasil com altura total superior a 4,40m ou com largura total superior a 3,20m ou no horário compreendido entre 5 h e 22 horas;
b) transitar no Elevado das Bandeiras, na direção Barra da Tijuca/São Conrado, com altura total superior a 4,25m;
II – Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), se o veículo transitar nas demais vias municipais;
III – Secretaria Municipal de Obras quando o veículo transitar:
a) na Av. Brasil com PBT superior a 45t e/ou ultrapassar os limites de peso por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de eixos estabelecidos na Resolução nº 12 do CONTRAN;
b) nas demais vias com PBT superior a 36t e/ou ultrapassar os limites de peso por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de eixos estabelecidos na NB6/60;
IV – Outros órgãos julgados necessários pela CRV.
Art. 5º – Caberá à Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) a competência para emissão da Autorização Especial de Trânsito, que será assinada pelos Engenheiros ou Arquitetos lotados na CRV.
Art. 6º – A CRV emitirá a Autorização Especial de Trânsito em 15 dias úteis a partir da data de abertura do processo pelo requerente, desde que atendidas, pelo requerente, todas as exigências e inseridos todos os pareceres técnicos dos órgãos a serem ouvidos.
Art. 7º – Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2005, todas as Autorizações Especiais de Tráfego concedidas em data pretérita a esta Resolução que estejam em vigor, devendo o requerente reencaminhá-la à SMTR/CRV, seguindo os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções SMTR nos 1.326 de 13-10-2003 publicado no DO-RIO de 15-10-2003, 1.335 de 27-11-2003 publicado no DO-RIO de 28-11-2003 e 1.462 de 10-5-2005 publicado no DO-RIO de 9-9-2005.

NOTA: Os modelos de requerimentos de que tratam os Anexos I, II e III podem ser obtidos no site da Secretaria Municipal de Transportes (www.rio.rj.gov.br/smtr).

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