Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.498 SMTR, DE 7-12-2005
(DO-MRJ DE 9-12-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 14-12-2005
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas para concessão de Autorização Especial de
Trânsito (AET), no município do Rio de Janeiro, para transporte indivisível
e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular nas vias municipais
ou sob jurisdição municipal.
Revogação das Resoluções SMTR 1.326, de 13-10-2003; 1.335,
de 27-11-2003; e 1.462, de 10-5-2005 (Informativo 21/2005).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições
legais, e,
Considerando a Lei nº 9.503 de 23-9-97 que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o estabelecido no Decreto N nº 16.444, de
15-1-98 que designou a SMTR para exercer as funções de órgão
executivo de trânsito;
Considerando o artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro, que delega
a competência à Autoridade de Trânsito com circunscrição
sob a via para emissão das Autorizações Especiais de Trânsito,
desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias;
Considerando as Resoluções nos 12, 68, 75 e 184
do CONTRAN que estabelecem normas para a circulação de veículos
que transitem por vias terrestres;
Considerando a Resolução nº 11 de 19-10-2004 do Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) que estabelece as normas para
transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões
e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais;
Considerando que o sistema viário da cidade é formado, dentre outras,
de obras de arte que foram construídas em data pretérita, sob vigência
da Norma Brasileira (NB 6), de 1960;
Considerando que a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) ao emitir as Autorizações
Especiais de Trânsito analisa tão-somente aspectos referentes às
características do sistema viário, no que concerne ao fluxo de tráfego
e à geometria das vias, sendo de responsabilidade do responsável técnico
do solicitante a análise da viabilidade do transporte no que se refere
à resistência estrutural do veículo e das vias e obras de arte
que compõe o sistema viário municipal, devendo ser ouvida a Secretaria
Municipal de Obras, quando necessário;
Considerando que é atribuição da Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV) conceder autorização de utilização de
vias conforme disposto no Decreto nº 14.620 de 11-3-96;
Considerando a preocupação com a segurança no trânsito,
em especial ao trânsito de veículos de transporte de cargas indivisíveis
e excedentes em peso e/ou dimensões e dos veículos especiais; RESOLVE:
Art. 1º O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em
peso e/ou dimensões e o trânsito de veículos especiais, cujas
dimensões excedam aos limites previstos nas Resoluções nos
12 e 184 do CONTRAN, só poderão circular nas vias municipais ou sob
jurisdição municipal, portando Autorização Especial de Trânsito
(AET) e atendendo as normas estabelecidas:
I
Nas Resoluções do CONTRAN nos 12 e 184, para
veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso
e/ou dimensões;
II Nas Resoluções do CONTRAN nos 68 e 184,
para Combinação de Veículos de Carga (CVC);
III Nas Resoluções do CONTRAN nos 75 e 184,
para Combinação para Transporte de Veículo (CTV).
Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos
deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV), da Secretaria Municipal de Transportes, a Autorização
Especial de Trânsito (AET), juntando a seguinte documentação:
I Requerimento em duas vias, conforme Anexos I a III, indicando nome
e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável
legal ou representante legal e por responsável técnico, habilitado
pelo CREA, mencionado nos incisos II ou III;
II Declaração do responsável técnico, habilitado
pelo CREA, de que o trânsito do veículo/carga não oferecerá
risco ou dano ao pavimento e às obras de arte, com base nas Normas Técnicas
vigentes, em especial a NB6/60 e que se submete às penas previstas na legislação
em caso de acidente, dano ao pavimento ou às obras de arte provocadas pelo
veículo/carga pela não observância das referidas normas técnicas;
III Estudo de viabilidade técnica sobre a circulação do
conjunto veículo/carga, com relação à resistência de
pavimentos e obras de arte com parecer/laudo conclusivo emitido por responsável
técnico mencionado nos incisos I ou II, com análise e considerações
da Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro, nos casos previstos no Inciso
III do artigo 4º;
IV Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do responsável técnico pelos documentos mencionados nos Incisos
II e III, emitida pelo CREA especificamente para a concessão da AET solicitada;
V Cópia da carteira de identidade profissional expedida pelo CREA;
VI Cópia autenticada de Autorização Especial de Trânsito,
expedida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT)
ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Rio de Janeiro (DER/RJ) para o mesmo veículo ou Combinação de
Veículo de Carga (CVC) ou Combinação para Transporte de Veículos
(CTV), com validade em vigor, de modo a atender ao inciso XXI do artigo 24 do
CTB;
VII Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV) atualizado;
VIII Cópia do Contrato Social, CNPJ e do Alvará de licença
para localização ou funcionamento da empresa.
Art. 3º As Autorizações Especiais de Trânsito terão
os seguintes prazos de validade:
I Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento
anual, para as Combinações para Transporte de Veículos (CTV)
e para as Combinações de Veículos de Carga;
II Prazo de 6 (seis) meses para os guindastes autopropelidos ou sobre
caminhões, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias;
III Prazo de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento
anual do veículo, para os demais veículos, desde que não excedam
os seguintes limites máximos:
a) comprimento 23,00 m (vinte e três metros);
b) largura 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
c) altura 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
d) peso bruto total combinado 57 t (cinqüenta e sete toneladas);
e) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos de acordo
com o disposto na Resolução CONTRAN nº 12;
IV Prazo de 2 (dois) meses para os veículos que excedam os limites
estabelecidos no inciso III.
Art. 4º Para a concessão da AET, deverão emitir parecer
técnico os seguintes órgãos:
I Coordenadoria de Vias Especiais (CVE) da SMTR, quando o veículo
transitar nos Eixos Principais regulamentados na Resolução SMTR nº 1.125
de 27-8-2001 e nas seguintes condições:
a) transitar na Av. Brasil com altura total superior a 4,40m ou com largura
total superior a 3,20m ou no horário compreendido entre 5 h e 22 horas;
b) transitar no Elevado das Bandeiras, na direção Barra da Tijuca/São
Conrado, com altura total superior a 4,25m;
II Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), se o veículo
transitar nas demais vias municipais;
III Secretaria Municipal de Obras quando o veículo transitar:
a) na Av. Brasil com PBT superior a 45t e/ou ultrapassar os limites de peso
por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de
eixos estabelecidos na Resolução nº 12 do CONTRAN;
b) nas demais vias com PBT superior a 36t e/ou ultrapassar os limites de peso
por eixo, número de eixos, distância entre eixos e conjunto de eixos
estabelecidos na NB6/60;
IV Outros órgãos julgados necessários pela CRV.
Art. 5º Caberá à Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV) a competência para emissão da Autorização
Especial de Trânsito, que será assinada pelos Engenheiros ou Arquitetos
lotados na CRV.
Art. 6º A CRV emitirá a Autorização Especial de Trânsito
em 15 dias úteis a partir da data de abertura do processo pelo requerente,
desde que atendidas, pelo requerente, todas as exigências e inseridos todos
os pareceres técnicos dos órgãos a serem ouvidos.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2005, todas
as Autorizações Especiais de Tráfego concedidas em data pretérita
a esta Resolução que estejam em vigor, devendo o requerente reencaminhá-la
à SMTR/CRV, seguindo os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SMTR nos 1.326 de 13-10-2003
publicado no DO-RIO de 15-10-2003, 1.335 de 27-11-2003 publicado no DO-RIO de
28-11-2003 e 1.462 de 10-5-2005 publicado no DO-RIO de 9-9-2005.
NOTA: Os modelos de requerimentos de que tratam os Anexos I, II e III podem ser obtidos no site da Secretaria Municipal de Transportes (www.rio.rj.gov.br/smtr).
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