Rio Grande do Sul
DECRETO
44.182, DE 15-12-2005
(DO-RS DE 16-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
Modifica o Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2005), que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ/RS II), bem como estabelece procedimentos em relação aos pagamentos feitos quando da vigência do artigo 9º-A do Decreto 44.052/2005 (Informativo 41/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 4º do Decreto
nº 42.633, de 7-11-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido
no inciso I do caput deste artigo, desde que este faturamento seja atualizado
monetariamente pela UPF/RS desde a data da sua concessão até a data
da adesão que efetivar a substituição da indexação
com base na TJLP ou, por opção, 3% (três por cento) do faturamento
do exercício imediatamente anterior;
Art. 2º As seguintes disposições passam a regular os procedimentos
adotados em relação aos pagamentos feitos quando da vigência
do artigo 9º-A do Decreto nº 44.052, de 6-10-2005:
I o pagamento de cada crédito tributário, feito com base no
referido artigo, considerados os benefícios do mencionado Decreto, implica
adesão ao Programa de Recuperação de Créditos,
dispensado o preenchimento dos formulários previstos para o referido Programa,
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais,
bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos
já interpostos, além do cancelamento do parcelamento, se o crédito
tributário estiver parcelado, e poderá ser:
a) integral, hipótese em que o pagamento será apropriado ao crédito
correspondente para sua extinção;
b) parcial, hipótese em que o pagamento será imputado ao crédito
correspondente com os benefícios do mencionado Decreto, devendo o saldo
remanescente continuar em cobrança;
II a regularização dos créditos tributários, objeto
de pagamento na forma constante do artigo 9º-A, não dispensa, no caso
de créditos em cobrança judicial, o recolhimento de custas, emolumentos
judiciais, demais despesas processuais, honorários advocatícios e
demais condições, conforme previsto nos incisos do artigo 9º
do mencionado Decreto;
III nos casos em que não for possível a identificação
e a apropriação do pagamento, deverá haver o comparecimento do
contribuinte na repartição fazendária.
Art. 3º No caso de parcelamento cancelado por inadimplência
de parcela vencida no período de 21-10-2005 a 29-11-2005, sob requerimento
da parte interessada, apresentado em repartição fazendária até
31 de janeiro de 2006, passam a vigorar os seguintes procedimentos.
I se o parcelamento estava regulado pela Lei nº 6.537, de 27-2-73,
poderá ser deferido novo parcelamento pelo número de parcelas restantes;
II se estava regulado por programa especial, o parcelamento poderá
ser reativado, mediante quitação das parcelas vencidas e não
pagas no período referido no caput, não sendo necessário quitar
todas as parcelas em atraso, desde que fiquem atendidas as regras para o não
cancelamento do programa.
§ 1º A reativação prevista no inciso II não
será computada para efeitos de reativações futuras e nem será
impedida, se o crédito consolidado já tiver sido reativado.
§ 2º Os prazos para reativação dos programas especiais
que venceram no período referido no caput ficam prorrogados até 31
de janeiro de 2006.
Art. 4º Os prazos para inscrição em dívida ativa
dos créditos tributários lançados, se ocorridos no período
de 21-10-2005 a 29-11-2005, ficam prorrogados até 12 de dezembro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 3º e 4.º, a 30 de novembro
de 2005, e, quanto ao artigo 1º, a 1º de dezembro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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