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Rio Grande do Sul

Decreto 44182/2005

25/12/2005 14:15:00

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DECRETO 44.182, DE 15-12-2005
(DO-RS DE 16-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento

Modifica o Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2005), que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ/RS II), bem como estabelece procedimentos em relação aos pagamentos feitos quando da vigência do artigo 9º-A do Decreto 44.052/2005 (Informativo 41/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso I do caput deste artigo, desde que este faturamento seja atualizado monetariamente pela UPF/RS desde a data da sua concessão até a data da adesão que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP ou, por opção, 3% (três por cento) do faturamento do exercício imediatamente anterior;”
Art. 2º – As seguintes disposições passam a regular os procedimentos adotados em relação aos pagamentos feitos quando da vigência do artigo 9º-A do Decreto nº 44.052, de 6-10-2005:
I – o pagamento de cada crédito tributário, feito com base no referido artigo, considerados os benefícios do mencionado Decreto, implica adesão ao “Programa de Recuperação de Créditos”, dispensado o preenchimento dos formulários previstos para o referido Programa, confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos já interpostos, além do cancelamento do parcelamento, se o crédito tributário estiver parcelado, e poderá ser:
a) integral, hipótese em que o pagamento será apropriado ao crédito correspondente para sua extinção;
b) parcial, hipótese em que o pagamento será imputado ao crédito correspondente com os benefícios do mencionado Decreto, devendo o saldo remanescente continuar em cobrança;
II – a regularização dos créditos tributários, objeto de pagamento na forma constante do artigo 9º-A, não dispensa, no caso de créditos em cobrança judicial, o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais, honorários advocatícios e demais condições, conforme previsto nos incisos do artigo 9º do mencionado Decreto;
III – nos casos em que não for possível a identificação e a apropriação do pagamento, deverá haver o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária.
Art. 3º – No caso de parcelamento cancelado por inadimplência de parcela vencida no período de 21-10-2005 a 29-11-2005, sob requerimento da parte interessada, apresentado em repartição fazendária até 31 de janeiro de 2006, passam a vigorar os seguintes procedimentos.
I – se o parcelamento estava regulado pela Lei nº 6.537, de 27-2-73, poderá ser deferido novo parcelamento pelo número de parcelas restantes;
II – se estava regulado por programa especial, o parcelamento poderá ser reativado, mediante quitação das parcelas vencidas e não pagas no período referido no caput, não sendo necessário quitar todas as parcelas em atraso, desde que fiquem atendidas as regras para o não cancelamento do programa.
§ 1º – A reativação prevista no inciso II não será computada para efeitos de reativações futuras e nem será impedida, se o crédito consolidado já tiver sido reativado.
§ 2º – Os prazos para reativação dos programas especiais que venceram no período referido no caput ficam prorrogados até 31 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Os prazos para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários lançados, se ocorridos no período de 21-10-2005 a 29-11-2005, ficam prorrogados até 12 de dezembro de 2005.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 3º e 4.º, a 30 de novembro de 2005, e, quanto ao artigo 1º, a 1º de dezembro de 2005.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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