Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
231 SER, DE 19-12-2005
(DO-RJ DE 20-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2006
Fixa normas relativas ao recolhimento do IPVA devido pelos proprietários de veículos terrestres usados, referente ao exercício de 2006.
DESTAQUES
•
Prazos para recolhimento do IPVA foram relacionados pela Resolução
229 SER, de 6-12-2005, divulgada no Informativo 50/2005
•
Os
valores para recolhimento do IPVA poderão ser obtidos nos terminais de
consulta do Banco Itaú ou no site da Receita Estadual
(www.receita.rj.gov.br)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
referente ao exercício de 2006, relativo a veículo automotor terrestre,
será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
2º O fato gerador do imposto ocorre:
I no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado
diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único aplica-se a regra constante no inciso I deste
artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto
no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art.
3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior
a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás
natural ou energia elétrica;
II de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas,
ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III de 3% (três por cento) para utilitários;
IV de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos
os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista no
inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de passageiros
a taxímetro pertencente a pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento
do pedido de cadastramento a que se refere o § 2º pelo titular
do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas
(DEF 08).
§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo
anterior deve ser apresentado ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22,
Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes
documentos:
I pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
II comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
III ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia
que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
IV documento de identidade e CPF do signatário da petição
(original e cópia);
V procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com
poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota
(original)
VI documento emitido pelo órgão municipal, competente, atualizado,
que comprove a frota autorizada (original e cópia);
VII comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original
e cópia).
§ 3º A análise do pedido a que se refere o § 1º
e o § 2º deve ser fundamentada na situação cadastral
de cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ),
em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição
fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento
dos mesmos ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA,
ITD e Taxas (DEF 08).
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no inciso V do § 2º deste artigo
que, depois de conferido deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião
do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica
a empresa obrigada a comunicar ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), anualmente, as aquisições, alienações
e baixas de veículos.
§ 8º Após o deferimento do pedido de cadastramento
a que se refere o § 2º será a alíquota prevista no
inciso I do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle do
IPVA, sendo condicionada a sua aplicação nos exercícios subseqüentes
a apresentação da comunicação exigida no parágrafo
anterior.
§ 9º A alíquota prevista no inciso I do caput
deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do
veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi pertencente
à pessoa jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão
do titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA,
ITD e Taxas (DEF 08) referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica
proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro
de que trata o § 1º.
§ 11
Para efeitos de aplicação da alíquota a que se refere
o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário o
veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
4º O imposto será calculado mediante a aplicação
das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução
sobre o valor total à vista constante:
I do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso e veículo
novo; ou
II do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do
veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes
na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base
de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada
para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de
iguais características e de fabricação mais recente, conforme
tabela constante do Anexo III desta Resolução.
§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte
da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores
de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à
participação de cada um deles na obtenção do veículo
acabado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º
deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo
a de emissão do último documento fiscal.
Art. 5º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado,
no exercício de 2006, é o valor estabelecido nas tabelas constantes
dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único Para veículo automotor terrestre usado
movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante
da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º
desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício,
nas hipóteses de:
I aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente
consumidor final;
II importação, no exercício, de veículo novo ou usado,
efetuada diretamente por consumidor final;
III perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso
de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo
ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ),
munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato,
nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a
fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º Havendo a liberação do veículo no
mesmo exercício, sem que tenha sido pago o imposto anteriormente calculado
em duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito
ainda não liquidado será atualizado até a data do novo vencimento,
consolidado com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive mora,
acrescidos dos duodécimos correspondentes ao período que faltar para
encerramento do exercício.
§ 4º Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, não caberá restituição de importâncias pagas
anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art.
8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade de
deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria,
nos termos da classificação constante na legislação de trânsito,
a isenção vigorará:
I quando se tratar de veículo novo:
a) no mesmo exercício, se efetivado o registro do veículo regularmente
adaptado, no cadastro do órgão estadual de trânsito, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aquisição; e
b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação ou o seu
registro forem efetivados após o prazo mencionado na alínea anterior.
II quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuado o registro do veículo adaptado
no órgão estadual de trânsito.
§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá,
para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo
dirigido ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), a quem compete decidir.
§ 2º O pedido formulado após decorrido o prazo de
90 dias a contar do registro do veículo adaptado no órgão de
trânsito produzirá efeitos somente para o exercício seguinte
ao do requerimento.
Art. 9º Na hipótese de adaptação ou transformação
do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese
de isenção diversa da prevista no artigo 8º desta Resolução,
o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele
em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
Art. 10 O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do
artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, limitar-se-á
a um único veículo utilizado como táxi pelo profissional autônomo.
Parágrafo único A isenção a que se refere o caput
deste artigo vigorará:
I na hipótese de aquisição de veículo novo:
a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado
no órgão estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo;
b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção
for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.
II quando se tratar de aquisição de veículo usado:
a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção
prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente,
seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão
estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
aquisição do veículo;
b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas
na alínea anterior.
Art.
11 A isenção prevista nos incisos V e IX do artigo 5º
da Lei nº 2.877/97 também alcança o veículo que se
encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em
garantia.
§ 1º Caso o veículo objeto da alienação
fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado
pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação de
créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em
que se verifique a retomada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente
se aplica se o adquirente beneficiário não for o proprietário
nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção.
Art. 12 O reconhecimento de isenção ou não-incidência,
caso exista outro veículo registrado em nome do requerente no cadastro
do DETRAN/RJ, é condicionado ao regular registro da comunicação
de venda no órgão de trânsito, nos termos do disposto no artigo
nº 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97,
e legislação complementar.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art.
13 O imposto deverá ser pago em quota única ou em 3 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo
terrestre usado para o exercício de 2006 são os estabelecidos na Resolução
SER nº 229, de 6 de dezembro de 2006.
§ 2º Para parcelamento do débito, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos
arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º Não havendo expediente bancário na data
de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que
tal expediente venha a ocorrer.
§ 4º Inaplicáveis os prazos a que se referem a Resolução
de que trata o § 1º deste artigo, o vencimento da quota única
será o mesmo da 1ª parcela, incidindo, conforme o caso:
I o desconto a que se refere o § 2º do artigo 11 da Lei
nº 2.877/97, na hipótese de pagamento em quota única na
data fixada; ou
II os acréscimos moratórios a partir do vencimento, no caso
de pagamento em atraso.
Art. 14 O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data:
I da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
novo;
II do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III da perda da condição de não-incidência ou de
isenção;
IV da respectiva liberação, no caso de veículo roubado
ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre o valor
do imposto devido, desde que o pagamento seja efetuado em quota única dentro
do prazo fixado no caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput
deste artigo o imposto será recolhido em quota única sem o desconto
a que se refere o parágrafo anterior, observado o disposto no § 3º
do artigo 7º.
§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste
artigo for anterior aquele determinado pela Resolução SER nº 229,
de 6 de dezembro de 2005, prevalecerá esse último.
Art. 15 O imposto devido no exercício de 2006 deverá ser integralmente
recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa
física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II transferência de veículo para o outro Município do
Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo
proprietário.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art.
16 O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos
nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados
sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida
entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao recolhimento
espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos na Resolução
SER nº 229, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 17 Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após
o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
18 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2006 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo
deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer
agência do Banco Itaú S/A.
§ 2º A GRD poderá também, ser obtida pela internet,
na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br,
mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 3º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual,
os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na
GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I Seguro obrigatório (DPVAT);
II Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas a vistoria anual,
licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV).
§ 4º Juntamente com os valores mencionados nos incisos
I e II do § 4º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a
tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
Art. 19 Na hipótese do valor do imposto não estar consignado
na GRD, o imposto exigido seja diverso daquele estabelecido nas tabelas constantes
dos Anexos I e II desta Resolução, ou ainda a exigência esteja
em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá
requerer sua imediata regularização do documento de arrecadação:
I através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone
(21) 2203-7777;
II
no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD
e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22,
Centro, no Município do Rio de Janeiro;
III opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição,
no caso de requerente residente ou domiciliado em Município do interior
do Estado.
§ 1º Independentemente de aviso ou notificação,
o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data
do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada.
§ 2º Fica o Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) autorizado a atribuir nova data de vencimento
nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja
impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência
de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação
do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste
artigo deve ser protocolado até o 3º (terceiro) dia útil após
a data originalmente estabelecida para o pagamento do imposto devido.
§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos
e condições acima disciplinados, aplicar-se-á o disposto no § 1º
do artigo 1º da Resolução SER nº 229, de 6 de dezembro
de 2005, bem como o disposto no § 1º do artigo 13 desta Resolução,
considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado
como vencimento da primeira parcela.
§ 5º Se a regularização da GRD for requerida
após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o Departamento
Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) poderá
efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor
do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo,
porém, alterar a data de vencimento.
§ 6º Deverão ser registrados no Sistema de Controle
do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição
da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente
ao requerimento.
SEÇÃO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.
20 O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre
licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência
de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado
adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único A notificação do lançamento
de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em
que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada
na rede arrecadadora autorizada.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art.
21 O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido nas
tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela
constante do Anexo III desta Resolução, poderá apresentar impugnação
dirigida ao titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22,
Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto
nº 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos
seus artigos 11, 12 e 104.
§ 1º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios
do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que
trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º A impugnação de que trata o caput
deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de vencimento do imposto em quota única, acompanhada dos seguintes
documentos:
I Tratando-se de pessoa jurídica:
1. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que
elegeu a atual diretoria (original e cópia);
2. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
4. procuração quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original
e cópia);
6. GRD com o valor do imposto impugnado;
7. Comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.
II Tratando-se de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
2. comprovante de residência (original e cópia);
3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);
5. GRD com o valor do imposto impugnado;
6. Comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.
§ 3º O impugnante poderá apresentar, em substituição
ao pedido de perícia previsto no § 1º do artigo 104 do Decreto
nº 2.473/79, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados
no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas
especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em
todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas
aos meses de novembro e dezembro de 2005 (originais e cópias).
§ 4º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item III do inciso
II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá
ser juntado ao processo administrativo.
§ 6º Será negado seguimento à impugnação
quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste
artigo.
§ 7º Compete ao titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) apreciar e julgar pedido
de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa,
nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos
legais e regulamentares, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 8º
da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.
§ 8º Compete privativamente ao titular do Departamento
Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) julgar,
em primeira instância, o litígio tributário de que trata este
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do recurso,
quando o valor impugnado for igual ou inferior a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º A decisão referente ao julgamento de litígio
tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I o relatório resumido do processo;
II os fundamentos de fato e de direito;
III
as disposições legais em que se baseia;
IV a conclusão;
V o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
e
VI a ordem de intimação.
§ 10 O titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes
sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.
§ 11 O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será
interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 12 Enquanto não apreciado o recurso de ofício,
a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 13 Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento
do litígio tributário quando o valor impugnado for superior a duas
mil UFIR-RJ.
§ 14 Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe
recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2º
e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 15 Na hipótese de decisão final desfavorável
ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios
devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida
no calendário constante do Anexo I da Resolução SER nº 229,
de 6 de dezembro de 2005.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 Compete ao Titular da Superintendência de Arrecadação
apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão
do titular do Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA,
ITD e Taxas (DEF 08), referente à atribuição de nova data de
vencimento.
Art. 23 O disposto nos artigos 19, 21 e 22 desta Resolução
aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios
anteriores.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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