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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 581/2005

25/12/2005 14:15:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA  581 SRF, DE 20-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

Permite a emissão de DSI única no caso de importação de bens, inclusive automóveis e bagagem por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, destinados a uso e consumo quando transportados em veículos oficiais.
Acréscimo dos §§ 3º e 4º ao artigo 26 da Instrução Normativa 338 SRF, de 7-7-2003 (Informativo 28/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º –...........................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de carga transportada por veículo oficial de governo estrangeiro e destinada a uso ou consumo de sua missão diplomática ou de seus integrantes, será admitido registro de uma única DSI.
§ 4º – Na situação do parágrafo anterior, poderá ser efetuado o registro da DSI antes da chegada da carga.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 338/2003
“.......................................................................................................................................................................
Art. 5º – As importações e exportações promovidas por Missões diplomáticas ou Repartições consulares que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º – Os bens, inclusive automóveis e bagagem, importados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, estão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.
§ 1º – A isenção referida no caput será reconhecida nos termos da CVRD, da CVRC ou dos respectivos acordos internacionais que disciplinam o funcionamento dos Organismos Internacionais, conforme o caso, e será aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo MRE.
§ 2º – Compete à autoridade responsável pelo despacho aduaneiro reconhecer a isenção à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE ou por funcionário por ele autorizado.
§ 3º – Consideram-se integrantes das Representações de Organismos Internacionais referidas no caput:
I – os funcionários, peritos técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II – outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 4º – A isenção de que trata este artigo:
I – não se aplica a funcionário consular honorário; e
II – relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, nos termos de norma específica.
§ 5º – O disposto no § 2º aplica-se:
I – aos bens trazidos do exterior, novos ou usados:
a) como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior;
b) como bagagem desacompanhada, e
c) no regime de importação comum; e
II – à aquisição de mercadorias estrangeiras em estabelecimento de Loja Franca ou em Depósitos de Loja Franca (DELOF) instalados em Brasília, nos termos, limites e condições previstos em norma específica.
Art. 7º – A isenção concedida aos integrantes a que se refere o artigo 6º, nos termos ali definidos, estende-se a técnico ou perito que aqui venha desempenhar missão de caráter transitório ou eventual, quando a isenção estiver expressamente prevista na convenção, no tratado, no acordo ou no convênio que der causa a sua vinda ao País.
Parágrafo único – Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 8º – O despacho de importação dos bens referidos nos artigos 5º a 7º será realizado mediante:
I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), no caso de automóveis; e
II – Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em norma específica, nos demais casos.
........................................................................................................................................................................”

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