IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 581 SRF, DE 20-12-2005
(DO-U DE 21-12-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Permite
a emissão de DSI única no caso de importação de bens, inclusive
automóveis e bagagem por missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais, destinados
a uso e consumo quando transportados em veículos oficiais.
Acréscimo dos §§ 3º e 4º ao artigo 26 da Instrução
Normativa 338 SRF, de 7-7-2003 (Informativo 28/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, fica acrescido dos §§ 3º e 4º,
com a seguinte redação:
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
§ 3º Tratando-se de carga transportada por veículo oficial
de governo estrangeiro e destinada a uso ou consumo de sua missão diplomática
ou de seus integrantes, será admitido registro de uma única DSI.
§ 4º Na situação do parágrafo anterior, poderá
ser efetuado o registro da DSI antes da chegada da carga.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 338/2003
.......................................................................................................................................................................
Art. 5º As importações e exportações promovidas
por Missões diplomáticas ou Repartições consulares que não
se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente
submetidas a despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os bens, inclusive automóveis e bagagem, importados
por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja
membro, e pelos seus respectivos integrantes, estão isentos dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos artigos
2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.
§ 1º A isenção referida no caput será
reconhecida nos termos da CVRD, da CVRC ou dos respectivos acordos internacionais
que disciplinam o funcionamento dos Organismos Internacionais, conforme o caso,
e será aplicada com observância do princípio de reciprocidade
de tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo
MRE.
§ 2º Compete à autoridade responsável pelo despacho
aduaneiro reconhecer a isenção à vista de requisição
firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE ou por funcionário por ele autorizado.
§ 3º Consideram-se integrantes das Representações
de Organismos Internacionais referidas no caput:
I os funcionários, peritos técnicos e consultores, que, no
exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado
ao corpo diplomático; e
II outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja
dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 4º A isenção de que trata este artigo:
I não se aplica a funcionário consular honorário; e
II relativamente a automóveis, poderá ser substituída
pelo direito de aquisição, em idênticas condições,
de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto
sobre produtos industrializados, nos termos de norma específica.
§ 5º O disposto no § 2º aplica-se:
I aos bens trazidos do exterior, novos ou usados:
a) como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido
nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior;
b) como bagagem desacompanhada, e
c) no regime de importação comum; e
II à aquisição de mercadorias estrangeiras em estabelecimento
de Loja Franca ou em Depósitos de Loja Franca (DELOF) instalados em Brasília,
nos termos, limites e condições previstos em norma específica.
Art. 7º A isenção concedida aos integrantes a que se refere
o artigo 6º, nos termos ali definidos, estende-se a técnico ou perito
que aqui venha desempenhar missão de caráter transitório ou eventual,
quando a isenção estiver expressamente prevista na convenção,
no tratado, no acordo ou no convênio que der causa a sua vinda ao País.
Parágrafo único Será aplicado o regime de admissão
temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não
expressamente prevista a isenção.
Art. 8º O despacho de importação dos bens referidos nos
artigos 5º a 7º será realizado mediante:
I Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), no caso de automóveis;
e
II Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista
em norma específica, nos demais casos.
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