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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 331/2005

25/12/2005 14:28:46

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 331, de 27-10-2005, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 7-11-2005:

“REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá fazer uso dos créditos, relativos ao PIS/PASEP, como dedução do valor a recolher da contribuição relativamente a operações do mercado interno, como compensação de débitos relativos a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre civil, conforme prevê a Lei nº 10.637/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, § 3º, I, artigo 3º, § 2º, II, e artigo 5º; Lei nº 10.865/2004, artigo 40; Lei nº 10.925/2004, artigo 6º; IN SRF nº 466/2004, artigo 2º.

REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime de suspensão da COFINS sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá fazer uso dos créditos, relativos à COFINS, como dedução do valor a recolher da contribuição relativamente a operações do mercado interno, como compensação de débitos relativos a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre civil, conforme prevê a Lei nº 10.833/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 1º, § 3º, I, artigo 3º, § 2º, II, e artigo 6º; Lei nº 10.865/2004, artigo 40; Lei nº 10.925/2004, artigo 6º; IN SRF nº 466/2004, artigo 2º.”

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