Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
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PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 331, de 27-10-2005, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 7-11-2005:
“REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.
A
pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime
de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP sobre a aquisição
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
poderá fazer uso dos créditos, relativos ao PIS/PASEP, como dedução
do valor a recolher da contribuição relativamente a operações
do mercado interno, como compensação de débitos relativos
a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre
civil, conforme prevê a Lei nº 10.637/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, § 3º,
I, artigo 3º, § 2º, II, e artigo 5º; Lei nº 10.865/2004,
artigo 40; Lei nº 10.925/2004, artigo 6º; IN SRF nº 466/2004,
artigo 2º.
REGIME DE SUSPENSÃO. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO.
A
pessoa jurídica predominantemente exportadora que fizer jus ao regime
de suspensão da COFINS sobre a aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem poderá fazer
uso dos créditos, relativos à COFINS, como dedução
do valor a recolher da contribuição relativamente a operações
do mercado interno, como compensação de débitos relativos
a outros tributos ou por meio de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre
civil, conforme prevê a Lei nº 10.833/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 1º, § 3º,
I, artigo 3º, § 2º, II, e artigo 6º; Lei nº 10.865/2004,
artigo 40; Lei nº 10.925/2004, artigo 6º; IN SRF nº 466/2004,
artigo 2º.”
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