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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1634/2005

25/12/2005 14:29:00

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PORTARIA 1.634 MPS, DE 14-12-2005
(DO-U DE 15-12-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de dezembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,931179

AGO/94

3,705863

SET/94

3,513998

OUT/94

3,461726

NOV/94

3,398514

DEZ/94

3,290901

JAN/95

3,220375

FEV/95

3,167478

MAR/95

3,136428

ABR/95

3,092819

MAI/95

3,034555

JUN/95

2,958521

JUL/95

2,905639

AGO/95

2,835876

SET/95

2,807242

OUT/95

2,774777

NOV/95

2,736467

DEZ/95

2,695761

JAN/96

2,652003

FEV/96

2,613841

MAR/96

2,595413

ABR/96

2,587908

MAI/96

2,569919

JUN/96

2,527458

JUL/96

2,496994

AGO/96

2,470071

SET/96

2,469972

OUT/96

2,466765

NOV/96

2,461350

DEZ/96

2,454477

JAN/97

2,433067

FEV/97

2,395222

MAR/97

2,385204

ABR/97

2,357853

MAI/97

2,344023

JUN/97

2,337012

JUL/97

2,320767

AGO/97

2,318680

SET/97

2,318680

OUT/97

2,305080

NOV/97

2,297269

DEZ/97

2,278359

JAN/98

2,262746

FEV/98

2,243008

MAR/98

2,242559

ABR/98

2,237413

MAI/98

2,237413

JUN/98

2,232279

JUL/98

2,226046

AGO/98

2,226046

SET/98

2,226046

OUT/98

2,226046

NOV/98

2,226046

DEZ/98

2,226046

JAN/99

2,204442

FEV/99

2,179379

MAR/99

2,086729

ABR/99

2,046214

MAI/99

2,045600

JUN/99

2,045600

JUL/99

2,024946

AGO/99

1,993253

SET/99

1,964764

OUT/99

1,936300

NOV/99

1,900383

DEZ/99

1,853490

JAN/2000

1,830969

FEV/2000

1,812481

MAR/2000

1,809044

ABR/2000

1,805794

MAI/2000

1,803449

JUN/2000

1,791447

JUL/2000

1,774940

AGO/2000

1,735713

SET/2000

1,704687

OUT/2000

1,693006

NOV/2000

1,686765

DEZ/2000

1,680212

JAN/2001

1,667538

FEV/2001

1,659407

MAR/2001

1,653784

ABR/2001

1,640659

MAI/2001

1,622327

JUN/2001

1,615220

JUL/2001

1,591977

AGO/2001

1,566598

SET/2001

1,552625

OUT/2001

1,546747

NOV/2001

1,524640

DEZ/2001

1,513140

JAN/2002

1,510421

FEV/2002

1,507557

MAR/2002

1,504848

ABR/2002

1,503194

MAI/2002

1,492745

JUN/2002

1,476358

JUL/2002

1,451108

AGO/2002

1,421958

SET/2002

1,389174

OUT/2002

1,353443

NOV/2002

1,298765

DEZ/2002

1,227102

JAN/2003

1,194841

FEV/2003

1,169464

MAR/2003

1,151160

ABR/2003

1,132363

MAI/2003

1,127740

JUN/2003

1,135346

JUL/2003

1,143350

AGO/2003

1,145641

SET/2003

1,138582

OUT/2003

1,126751

NOV/2003

1,121815

DEZ/2003

1,116456

JAN/2004

1,110460

FEV/2004

1,101319

MAR/2004

1,097040

ABR/2004

1,090822

MAI/2004

1,086368

JUN/2004

1,082040

JUL/2004

1,076657

AGO/2004

1,068854

SET/2004

1,063537

OUT/2004

1,061732

NOV/2004

1,059930

DEZ/2004

1,055286

JAN/2005

1,046288

FEV/2005

1,040358

MAR/2005

1,035801

ABR/2005

1,028294

MAI/2005

1,019021

JUN/2005

1,011938

JUL/2005

1,013052

AGO/2005

1,012748

SET/2005

1,012748

OUT/2005

1,011231

NOV/2005

1,005400

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD).
“Art.154 – ............................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
..........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
..........................................................................................................................................................................”

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