Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.634 MPS, DE 14-12-2005
(DO-U DE 15-12-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso Restituição Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A atualização monetária de que trata o artigo 175
do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de dezembro de
2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos
seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter
sido efetuado:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
3,931179 |
AGO/94 |
3,705863 |
SET/94 |
3,513998 |
OUT/94 |
3,461726 |
NOV/94 |
3,398514 |
DEZ/94 |
3,290901 |
JAN/95 |
3,220375 |
FEV/95 |
3,167478 |
MAR/95 |
3,136428 |
ABR/95 |
3,092819 |
MAI/95 |
3,034555 |
JUN/95 |
2,958521 |
JUL/95 |
2,905639 |
AGO/95 |
2,835876 |
SET/95 |
2,807242 |
OUT/95 |
2,774777 |
NOV/95 |
2,736467 |
DEZ/95 |
2,695761 |
JAN/96 |
2,652003 |
FEV/96 |
2,613841 |
MAR/96 |
2,595413 |
ABR/96 |
2,587908 |
MAI/96 |
2,569919 |
JUN/96 |
2,527458 |
JUL/96 |
2,496994 |
AGO/96 |
2,470071 |
SET/96 |
2,469972 |
OUT/96 |
2,466765 |
NOV/96 |
2,461350 |
DEZ/96 |
2,454477 |
JAN/97 |
2,433067 |
FEV/97 |
2,395222 |
MAR/97 |
2,385204 |
ABR/97 |
2,357853 |
MAI/97 |
2,344023 |
JUN/97 |
2,337012 |
JUL/97 |
2,320767 |
AGO/97 |
2,318680 |
SET/97 |
2,318680 |
OUT/97 |
2,305080 |
NOV/97 |
2,297269 |
DEZ/97 |
2,278359 |
JAN/98 |
2,262746 |
FEV/98 |
2,243008 |
MAR/98 |
2,242559 |
ABR/98 |
2,237413 |
MAI/98 |
2,237413 |
JUN/98 |
2,232279 |
JUL/98 |
2,226046 |
AGO/98 |
2,226046 |
SET/98 |
2,226046 |
OUT/98 |
2,226046 |
NOV/98 |
2,226046 |
DEZ/98 |
2,226046 |
JAN/99 |
2,204442 |
FEV/99 |
2,179379 |
MAR/99 |
2,086729 |
ABR/99 |
2,046214 |
MAI/99 |
2,045600 |
JUN/99 |
2,045600 |
JUL/99 |
2,024946 |
AGO/99 |
1,993253 |
SET/99 |
1,964764 |
OUT/99 |
1,936300 |
NOV/99 |
1,900383 |
DEZ/99 |
1,853490 |
JAN/2000 |
1,830969 |
FEV/2000 |
1,812481 |
MAR/2000 |
1,809044 |
ABR/2000 |
1,805794 |
MAI/2000 |
1,803449 |
JUN/2000 |
1,791447 |
JUL/2000 |
1,774940 |
AGO/2000 |
1,735713 |
SET/2000 |
1,704687 |
OUT/2000 |
1,693006 |
NOV/2000 |
1,686765 |
DEZ/2000 |
1,680212 |
JAN/2001 |
1,667538 |
FEV/2001 |
1,659407 |
MAR/2001 |
1,653784 |
ABR/2001 |
1,640659 |
MAI/2001 |
1,622327 |
JUN/2001 |
1,615220 |
JUL/2001 |
1,591977 |
AGO/2001 |
1,566598 |
SET/2001 |
1,552625 |
OUT/2001 |
1,546747 |
NOV/2001 |
1,524640 |
DEZ/2001 |
1,513140 |
JAN/2002 |
1,510421 |
FEV/2002 |
1,507557 |
MAR/2002 |
1,504848 |
ABR/2002 |
1,503194 |
MAI/2002 |
1,492745 |
JUN/2002 |
1,476358 |
JUL/2002 |
1,451108 |
AGO/2002 |
1,421958 |
SET/2002 |
1,389174 |
OUT/2002 |
1,353443 |
NOV/2002 |
1,298765 |
DEZ/2002 |
1,227102 |
JAN/2003 |
1,194841 |
FEV/2003 |
1,169464 |
MAR/2003 |
1,151160 |
ABR/2003 |
1,132363 |
MAI/2003 |
1,127740 |
JUN/2003 |
1,135346 |
JUL/2003 |
1,143350 |
AGO/2003 |
1,145641 |
SET/2003 |
1,138582 |
OUT/2003 |
1,126751 |
NOV/2003 |
1,121815 |
DEZ/2003 |
1,116456 |
JAN/2004 |
1,110460 |
FEV/2004 |
1,101319 |
MAR/2004 |
1,097040 |
ABR/2004 |
1,090822 |
MAI/2004 |
1,086368 |
JUN/2004 |
1,082040 |
JUL/2004 |
1,076657 |
AGO/2004 |
1,068854 |
SET/2004 |
1,063537 |
OUT/2004 |
1,061732 |
NOV/2004 |
1,059930 |
DEZ/2004 |
1,055286 |
JAN/2005 |
1,046288 |
FEV/2005 |
1,040358 |
MAR/2005 |
1,035801 |
ABR/2005 |
1,028294 |
MAI/2005 |
1,019021 |
JUN/2005 |
1,011938 |
JUL/2005 |
1,013052 |
AGO/2005 |
1,012748 |
SET/2005 |
1,012748 |
OUT/2005 |
1,011231 |
NOV/2005 |
1,005400 |
Art. 2º A atualização de que tratam os §§ 2º
a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será
efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD).
Art.154 ............................................................................................................................................................
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez,
atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades
legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da
Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente
concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes
do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por
cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da Previdência
Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá
ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior,
da seguinte forma:
I no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo
365; e
II no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que
resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência
Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido
será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
..........................................................................................................................................................................
Art.175 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado
de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
..........................................................................................................................................................................
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