Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
A
Resolução 343 ANVISA-DC, de 13-12-2005, publicada na página
53 do DO-U, Seção 1, de 14-12-2005, e retificada no Diário
Oficial de 15-12-2005, institui procedimento totalmente eletrônico para
a Notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos
e Perfumes de Grau 1, à ANVISA, em substituição àquele
previsto na Resolução 335 ANVS, de 22-7-99 (Informativo 29/99).
As orientações necessárias ao procedimento eletrônico
estão disponíveis no site da ANVISA, no endereço eletrônico
www.anvisa.com.br, e no próprio Sistema de Atendimento e Arrecadação
Eletrônicos.
O novo procedimento de notificação se aplica também aos
odorizantes de ambientes e às fitas e fios dentais.
A rotulagem dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de
Grau 1 deve atender ao estabelecido na legislação vigente e deve
conter ainda:
a) o Número Identificador de Produto;
b) a expressão “Res. ANVISA nº ___/05” e o número
da Autorização de Funcionamento da empresa junto à ANVISA.
Os produtos notificados sob a vigência da Resolução 335
ANVS/99 devem ter sua Notificação atualizada por meio de procedimento
eletrônico disponível no Sistema de Atendimento e Arrecadação
Eletrônicos para adequação ao disposto neste ato.
Os processos de notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos
e Perfumes de Grau 1 protocolados sob regime da Resolução 335
ANVS/99 não mais serão objeto de análise e deverão
ser atualizados por meio do Peticionamento Eletrônico disponível
no Sistema de Atendimento e Arrecadação Eletrônicos.
O prazo para atualização das notificações regidas
pela Resolução 335 ANVS/99 é de 120 dias, contados a partir
de1-1-2006 e as notificações que não forem atualizadas
neste período serão automaticamente canceladas.
As empresas terão até 18 meses para adequação da
rotulagem produzida na vigência da Resolução 335 ANVS/99.
O referido ato, que entrará em vigor no dia 1-1-2006, revoga a Resolução
335 ANVS/99.
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