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Legislação Comercial

Lei 11211/2005

25/12/2005 14:29:02

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS DE COURO
Identificação

A Lei 11.211, de 19-12-2005, publicada na p. 1 do DO-U, Seção 1, de 20-12-2005, e republicada no Diário Oficial de 21-12-2005, estabelece as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos de couro ficam obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro.
Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:
a) os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;
b) a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.
No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% de sua superfície.
Na identificação dos materiais empregados na fabricação de obras de couro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.
A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais.
Fica proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal.

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