Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS DE COURO
Identificação
A
Lei 11.211, de 19-12-2005, publicada na p. 1 do DO-U, Seção 1,
de 20-12-2005, e republicada no Diário Oficial de 21-12-2005, estabelece
as condições exigíveis para a identificação
do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção
de calçados e artefatos.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que as empresas fabricantes
ou importadoras de calçados e artefatos de couro ficam obrigadas a identificar
por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação
dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro.
Na identificação do material usado na fabricação
do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material
empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:
a) os símbolos e números são estampados ou impressos em
cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível,
em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;
b) a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro
(palmilha interna), correspondente ao calcanhar.
No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente
será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% de sua
superfície.
Na identificação dos materiais empregados na fabricação
de obras de couro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, o símbolo
será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.
A identificação de materiais empregados na fabricação
de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta
impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais.
Fica proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra “couro”
e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não
constituídos de produtos de pele animal.
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