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Trabalho e Previdência

Orientação Jurisprudencial SDI-1 TST 175/2005

02/01/2006 09:22:18

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento – Revisão

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou na página 554 do DJ-U, Seção 1, de 22-11-2005, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 227 e 248 e a revisão das Orientações Jurisprudenciais 175, 271 e 344 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TOTAL. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1).
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
• ERR 213419/95 – Min. Milton de Moura França
DJ 26-3-99 – Decisão unânime
• ERR 195828/95 – Min. Rider de Brito
DJ 24-4-98 – Decisão unânime
• ERR 3656/89, Ac. 0238/96 – Min. Luciano Castilho
DJ 29-11-96 – Decisão unânime
• AGERR 41024/91, Ac. 406/96 – Min. Cnéa Moreira
DJ 12-4-96 – Decisão unânime
227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20-6-2001 (cancelada)
248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. APLICÁVEL. Inserida em 13-3-2002 (cancelada em decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1)
A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27-9-2002 (alterada)
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26-5-2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
• ERR 481139/98 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 535118/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 542356/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 526058/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10-11-2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30-6-2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
• IUJRR 1577/03-019-03-00.8
Julgado em 10-11-2005 – Decisão por maioria
• ERR 5835/01-014-12-00.2 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão unânime
• ERR 1355/02-018-03-00.8 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão por maioria
• ERR 719/02-043-12-00.3 – Min. Luciano Castilho
DJ 15-10-2004 – Decisão unânime

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