Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento Revisão
A
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho publicou na página 554 do DJ-U, Seção 1,
de 22-11-2005, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 227
e 248 e a revisão das Orientações Jurisprudenciais 175, 271 e
344 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO.
TOTAL. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248
da SBDI-1).
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à
forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível
de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula
nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada
por preceito de lei.
ERR 213419/95 Min. Milton de Moura França
DJ 26-3-99 Decisão unânime
ERR 195828/95 Min. Rider de Brito
DJ 24-4-98 Decisão unânime
ERR 3656/89, Ac. 0238/96 Min. Luciano Castilho
DJ 29-11-96 Decisão unânime
AGERR 41024/91, Ac. 406/96 Min. Cnéa Moreira
DJ 12-4-96 Decisão unânime
227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE.
Inserida em 20-6-2001 (cancelada)
248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA
Nº 294. APLICÁVEL. Inserida em 13-3-2002 (cancelada em decorrência
da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 175
da SBDI-1)
A alteração das comissões caracteriza-se como ato único
e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST.
271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27-9-2002
(alterada)
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego
já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de
26-5-2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue
regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
ERR 481139/98 JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 Decisão unânime
ERR 535118/99 JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 Decisão unânime
ERR 542356/99 JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 Decisão unânime
ERR 526058/99 JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 Decisão unânime
344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10-11-2004 (alterada em decorrência
do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30-6-2001,
salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação
proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito
à atualização do saldo da conta vinculada.
IUJRR 1577/03-019-03-00.8
Julgado em 10-11-2005 Decisão por maioria
ERR 5835/01-014-12-00.2 Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 Decisão unânime
ERR 1355/02-018-03-00.8 Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 Decisão por maioria
ERR 719/02-043-12-00.3 Min. Luciano Castilho
DJ 15-10-2004 Decisão unânime
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