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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 333/2005

02/01/2006 09:22:19

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 333, de 27-10-2005, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 7-11-2005:
“SIMPLES. CONTRIBUINTE DE IPI. ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA. O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, para venda direta ao consumidor no estabelecimento de pessoa jurídica dedicada à atividade de panificadora, não caracteriza operação de industrialização. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que não realize operações de industrialização não se enquadra como contribuinte do IPI, não se aplicando a ela o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual) sobre a alíquota do SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, artigo 5º, § 2º, e Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), artigos 2º, 3º, 4º I, 5º, I, “a”, e 6º.”

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