Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Apuração
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 333, de 27-10-2005, publicada na página
14 do DO-U, Seção 1, de 7-11-2005:
SIMPLES. CONTRIBUINTE DE IPI. ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA. O preparo
de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação,
para venda direta ao consumidor no estabelecimento de pessoa jurídica dedicada
à atividade de panificadora, não caracteriza operação de
industrialização. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que
não realize operações de industrialização não
se enquadra como contribuinte do IPI, não se aplicando a ela o acréscimo
de 0,5% (meio ponto percentual) sobre a alíquota do SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/96, artigo 5º, § 2º, e
Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), artigos 2º, 3º, 4º I, 5º,
I, a, e 6º.
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