Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP
Procedimentos Fiscais
A
Portaria 3.031 SRP, de 16-12-2005, publicada na página 62 do DO-U, Seção
1, de 22-12-2005, dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e
estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos
a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária
(SRP).
O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais
previdenciários a serem executadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela SRP, considerando as propostas
das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios
da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público,
da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça
fiscal.
De acordo com o referido ato, os procedimentos fiscais relativos aos tributos
federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da
Previdência Social (AFPS) habilitados e instaurados mediante ordem específica
denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D).
De conformidade com a Portaria 3.031 SRP/2005, entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização as ações que objetivam
a verificação do cumprimento das obrigações tributárias,
por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários,
podendo resultar em constituição de crédito tributário;
b) de diligência as ações destinadas a coletar
informações ou outros elementos de interesse da administração
previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração
ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive
em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer
infrações à legislação previdenciária, em que
o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses
da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração
de prova, o AFPS deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e,
no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido
Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão
ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem
assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração,
serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF
originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C).
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I nos casos de MPF-F e de MPF-E 120 dias;
II no caso de MPF-D 60 dias.
A extinção do MPF ocorre pela conclusão do procedimento fiscal,
registrado em termo próprio e pelo decurso dos prazos de validade.
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