x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria SRP 3031/2005

02/01/2006 09:22:35

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP
Procedimentos Fiscais

A Portaria 3.031 SRP, de 16-12-2005, publicada na página 62 do DO-U, Seção 1, de 22-12-2005, dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela SRP, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
De acordo com o referido ato, os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS) habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF-D).
De conformidade com a Portaria 3.031 SRP/2005, entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização – as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário;
b) de diligência – as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, o AFPS deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C).
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I – nos casos de MPF-F e de MPF-E – 120 dias;
II – no caso de MPF-D – 60 dias.
A extinção do MPF ocorre pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio e pelo decurso dos prazos de validade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.