Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
465 CODEFAT, DE 22-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Prolonga por até mais 2 meses a concessão do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados do setor da indústria de calçados.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º
do artigo 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão
do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor
da indústria de calçados, dentro das condições previstas
no artigo 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada
pela Lei nº 8.900/94.
§ 1º Terão direito ao benefício de que trata
o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja
dispensa tenha ocorrido no ano de 2005, a partir de 1º de fevereiro de
2005, não abrangidos pela Resolução do CODEFAT nº 463,
de 1º de dezembro de 2005.
§ 2º Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários
de que trata o parágrafo primeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego
observará os dispositivos da Lei 7.998/90, previstos nos incisos I e II.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (Remigio Todeschini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90)
com redação dada pela Lei 8.900, de 30-6-94 (Informativo 26/94), determina
que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração
que será definida pelo CODEFAT.
A Resolução 463 CODEFAT, de 1-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito
encontra-se divulgada no Informativo 49/2005 deste Colecionador.
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