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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 465/2005

02/01/2006 09:22:36

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RESOLUÇÃO 465 CODEFAT, DE 22-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Prolonga por até mais 2 meses a concessão do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados do setor da indústria de calçados.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.
§ 1º – Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no ano de 2005, a partir de 1º de fevereiro de 2005, não abrangidos pela Resolução do CODEFAT nº 463, de 1º de dezembro de 2005.
§ 2º – Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários de que trata o parágrafo primeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego observará os dispositivos da Lei 7.998/90, previstos nos incisos I e II.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90) com redação dada pela Lei 8.900, de 30-6-94 (Informativo 26/94), determina que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração que será definida pelo CODEFAT.
A Resolução 463 CODEFAT, de 1-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 49/2005 deste Colecionador.

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