Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
468 CODEFAT, DE 21-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Estabelece e consolida critérios para concessão do Seguro-Desemprego
aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de
atividade pesqueira, instituído pela Lei 10.779, de 25-11-2003 (Informativo
48/2003).
Revoga a Resolução 394 CODEFAT, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão
do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso
de atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme
calendário instituído pelo IBAMA, e publicado no Diário Oficial
da União de acordo com o estabelecido pela Lei nº 10.779/2003.
Parágrafo único Caso o período de defeso seja, em caráter
excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação
da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão
do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de
1 (um) mês.
Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher
as seguintes condições (Habilitação):
I Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro
Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal,
emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República (SEAP/PR), com antecedência mínima de 1 (um) ano
da data do início do defeso;
II Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) como segurado especial;
III Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa
jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos
doze meses que antecederam ao início do defeso;
IV
Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua
produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos,
dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sua própria
matrícula no Cadastro Específico (CEI), no período correspondente
aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
V Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte;
VI Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal
objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
VII Não ter vínculo de emprego ou outra relação de
trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido
pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do
Trabalho (DRT), ou no Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou, ainda, nas entidades
credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), preenchido em duas vias;
II carteira de identidade ou carteira de trabalho;
III comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
IV carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada,
emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República (SEAP/PR), cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove
a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
V atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa
da categoria, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador,
para fins do inciso VI do artigo 2º, que comprove:
a) exercício da profissão, na forma do artigo 1º desta Resolução;
e
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
VI declaração pessoal de que não dispõe de outra
fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
VII cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado
ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições
previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do artigo 2º;
VIII comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador
(NIT/CEI); e
IX quando pescador profissional que opera com auxílio de embarcação,
na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de
Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão
de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto
do defeso.
§ 1º Instruirão o requerimento de habilitação
a que se refere o inciso I, o atestado da Colônia de Pescadores ou de outra
entidade representativa da categoria, declaração pessoal de que não
dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira,
cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela
SEAP/PR, podendo, a critério da recepção do seguro-desemprego,
ser extraídas cópias da carteira de identidade ou carteira de trabalho,
dos comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), da carteira de registro de Pescador Profissional, do comprovante
do número de inscrição do trabalhador (NIT/CEI).
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá
consultar outras bases de dados para habilitação ao benefício.
Art. 4º O benefício de que trata o caput do artigo 3º
será requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trigésimo
dia que anteceder o início do defeso.
Art. 5º Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego,
que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex
officio pela Federação ou Colônia de Pescadores ou outra
entidade representativa da categoria.
Art. 6º Para habilitação ao benefício de que trata
o caput do artigo 3º, deverá ser previamente realizada consulta
em bases de dados do Sistema Seguro-Desemprego.
Art. 7º O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos
nos incisos I e II do artigo 8º desta Resolução, será recebido
pelo pescador, por meio do cartão do cidadão, ou da apresentação
dos documentos:
a) documento de identificação; e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá
aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período
de defeso fixado pelo MMA/IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo
de 30 (trinta) dias.
§ 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das
parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições
de habilitação previstas nesta Resolução.
Art. 8º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível,
salvo nos casos de:
I morte do segurado; e
II grave moléstia do segurado.
§ 1º Para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
a que o de cujus fazia jus, os dependentes deverão apresentar o
atestado de óbito, bem como os documentos constantes do artigo 7º
desta Resolução.
§ 2º A grave moléstia, de que trata o inciso II,
deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podendo as parcelas vencidas serem
pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes
do artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º O processamento do Seguro-Desemprego, para fins de habilitação,
concessão e emissão da relação de pagamento, será efetuado
pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando
a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
Art. 10 O formulário do requerimento do Seguro-Desemprego do pescador
artesanal deverá ser emitido em duas vias, devendo ser a primeira remetida
ao MTE, e a segunda ser entregue ao requerente, como comprovante da solicitação
do benefício.
Art. 11 Nos casos de indeferimento da concessão do benefício,
o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das
Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contado
da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações
e reemissões.
§ 1º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de
parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados
a partir da data da efetiva restituição indevida.
§ 2º
O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição
de recurso nos casos de cancelamento previstos no artigo 12.
Art. 12 O Seguro-Desemprego será cancelado a partir da comprovação
das seguintes hipóteses:
I existência de vínculo de emprego ou de outra relação
de trabalho;
II percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
III desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca
da espécie em período de controle;
IV obtenção de renda proveniente da pesca de espécies
alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
V suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado
ou permissionado;
VI morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
VII início de percepção de benefício previdenciário,
de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
VIII comprovação de fraude, visando à percepção
indevida do benefício.
Art. 13 As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente
recebidas pelos pescadores profissionais classificados na categoria artesanal
serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador,
na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único O valor da parcela a ser restituída, não
poderá ser inferior ao valor de que trata o caput do artigo 1º
da Lei nº 10.779/2003, sem prejuízo das sanções cíveis
e penais cabíveis.
Art.14 Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para
obtenção do benefício estará sujeito às penalidades
administrativas, cíveis e penais.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 394, de 8 de
junho de 2004. (Remigio Todeschini Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Lei 10.779/2003 determina
que o pescador artesanal fará jus ao benefício do Seguro-Desemprego,
no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de proibição
de atividade pesqueira para preservação da espécie.
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