Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
469 CODEFAT, DE 21-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Formulários
Aprova o formulário para requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.
DESTAQUES
O formulário instituído pela Resolução 394 CODEFAT, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004), permanecerá válido e passível de ser usado até acabarem os estoques ainda existentes
O CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), face ao disposto no
inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o formulário destinado ao requerimento do Seguro-Desemprego
do Pescador Artesanal, Requerimento do Seguro-Desemprego (1 ª via, cor
amarela, e 2 ª via, cor laranja) conforme modelo anexo a esta Resolução:
Art. 2º O formulário de que trata esta Resolução,
só poderá ser confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O formulário de que trata o artigo 1º contém
informações referentes ao pescador, à Colônia de Pescadores
a qual está inserido, à espécie e ao período de defeso,
e declaração do pescador, a ser firmada por ocasião do Requerimento
do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.
Art. 4º O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego
do Pescador Artesanal previstos nesta Resolução será feito pelos
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego (SINE, DRT, PARCERIAS).
Art. 5º Permanecem válidos e passíveis de serem usados
os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução
do CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004, até acabarem os estoques,
ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários
diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego do
Pescador Artesanal serão efetuados com a observância do que estabelece
a Resolução do CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Remigio Todeschini Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.