Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 588 SRF, DE 21-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
FONTE
DARF
Códigos
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SEGURO DE
VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tratamento Tributário
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SEGURO DE
VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tratamento Tributário
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Não-Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Contribuição para Previdência Complementar –
Contribuição para Seguro de Vida
Normas
relativas à tributação dos planos de benefício de
caráter previdenciário, FAPI e seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência.
Revoga a Instrução Normativa 497 SRF, de 24-1-2005 (Informativo
06/2005) e o artigo 2º da Instrução Normativa 544 SRF, de
14-6-2005 (Informativo 25/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 36 e 69 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do artigo 6o do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 3º, 7º e 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 61 e 63 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, no artigo 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no artigo13 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e nos artigos 91 e 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Norma Geral
Art. 1º – As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos limites e nas condições de que tratam os artigos 2º a 7º desta Instrução Normativa.
Dedução das contribuições e prêmios pagos pela pessoa jurídica
Art. 2º – Na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
o valor dedutível das despesas com contribuições para previdência
complementar, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período
de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários
dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados
ao referido plano.
Parágrafo único – O somatório das contribuições
que exceder o valor a que se refere o caput deve ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
Art. 3º – Para fins do disposto no artigo 2º, devem ser, ainda,
observadas as seguintes normas complementares:
I – no caso de entidades fechadas de previdência complementar, os
planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos
os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores;
II – a pessoa jurídica que instituir FAPI, na forma estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional
o valor das quotas do FAPI adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo,
cinqüenta por cento dos seus empregados.
Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 3º, são equiparáveis
aos empregados ou associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes
de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução
dos prêmios da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I – ao limite de que trata o artigo 2º;
II – a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Dedução das contribuições pagas pela pessoa física
Art. 6º – As
deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas
no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da
Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física,
ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições
para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze
por cento) do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste
Anual.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, às contribuições
ao FAPI.
§ 2º – Excetuam-se da condição de que trata o
caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por
regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência
social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual.
§ 3º – Os prêmios de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins
de determinação da base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual.
Art. 7º – As contribuições para planos de previdência
complementar e para FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins
fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte
do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observado o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único – Na hipótese de dependente com mais
de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada,
ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime
geral de previdência social, observada a contribuição mínima,
ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Tratamento na pessoa física das contribuições e dos prêmios pagos pelo empregador
Art. 8º – As
contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência complementar e ao FAPI em favor de seus empregados e dirigentes
não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência
do Imposto de Renda.
Art. 9º – Constitui rendimento tributável, sujeito à
incidência do Imposto de Renda na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, contratado individual ou coletivamente, pagos pelo
empregador em favor do empregado pessoa física.
Parágrafo único – Os prêmios de que trata o caput
podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência
da cobertura por sobrevivência, de que trata o artigo 63 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto nos artigos
11 a 15.
Dispensa de retenção e de pagamento do Imposto de Renda
Art. 10 – A partir
de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na
fonte e o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos
auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais
de que trata o artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2º – No caso de aplicação financeira efetuada
por entidade não optante pelo regime especial de tributação
previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de
setembro de 2001, os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004,
sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte, à
alíquota de 20%.
Tributação de benefícios e resgates – beneficiário não-optante
Art. 11 – Sujeitam-se
à incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado com base na
tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os
benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e
de sociedade seguradora, quando o beneficiário não for optante
pelo regime estabelecido nos artigos 13 e 14.
§ 1º – A base de cálculo do imposto é constituída:
I – pelo valor do benefício, no caso de benefícios pagos
por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;
II – pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre
o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso II do §
1º, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda, o somatório
dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação
ao valor recebido.
§ 3º – O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo
será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código
de arrecadação:
I – 0561, no caso de benefícios pagos por entidade de previdência
ou por sociedade seguradora;
II – 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
Art. 12 – A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais
ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter
previdenciário, de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência e FAPI, sujeitam-se à incidência de Imposto
de Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física,
calculado sobre:
I – os valores de resgate, no caso de planos de previdência ou FAPI;
II – os rendimentos, representado pela diferença positiva entre
o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo incide sobre o valor
dos resgates ou dos rendimentos, sem qualquer dedução, aplicando-se,
também, aos resgates efetuados e rendimentos recebidos por participantes,
quotistas e segurados ingressados até 31 de dezembro de 2004.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso II do caput,
quando houver recebimento parcelado, o somatório dos prêmios pagos
deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.
§ 3º – O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo
será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código
de arrecadação:
I – 3223, no caso de resgates pagos por entidade de previdência
ou por sociedade seguradora;
II – 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses:
I – de resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade
de benefício definido, que permanece submetido à tributação
com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste
Anual da pessoa física;
II – de opção pelo regime de tributação exclusiva
referida nos artigos 13 e 14.
Tributação de resgates e benefícios – beneficiário optante
Art. 13 – É
facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de
2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades
seguradoras, a opção por regime de tributação no
qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a
título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se
à incidência de Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às
seguintes alíquotas:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação
inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 10 (dez) anos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos quotistas que ingressarem em FAPI a partir de 1º de janeiro
de 2005;
II – aos segurados que ingressarem em planos de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, a partir de 1º de janeiro de 2005,
em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título
pelo beneficiário.
§ 2º – O Imposto de Renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código
de arrecadação 5565.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação
é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios
mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora
ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado
na forma a ser regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência,
a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º – Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência
de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de
que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que,
no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação
previsto neste artigo, será computado no plano receptor.
§ 5º – As opções de que tratam o caput e o §
1º abrangem todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo
plano e deverão ser exercidas até o último dia útil
do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios
operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora,
no FAPI ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade
de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 6º – Para o participante, segurado ou quotista que houver
ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de
2005, a opção de que trata o § 5º deverá ser
exercida até o último dia útil do mês de dezembro
de 2005, permitida até este prazo, excepcionalmente, a retratação
da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre
1º de janeiro e 4 de julho de 2005.
§ 7º – As opções mencionadas nos §§
5º e 6º serão:
I – exercidas pelos participantes, mediante Termo de Opção
na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente
preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência
complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do FAPI; e
II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à Delegacia Especial de Instituições
Financeiras (DEINF) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva
jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) mediante Ato Declaratório Executivo,
até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário
subseqüente ao que se der a opção.
§ 8º – O Termo de Opção de que trata o inciso
I do § 7º:
I – deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade de previdência
complementar, a sociedade seguradora ou o administrador do FAPI arquivar a primeira
via e devolver a segunda via ao participante, quotista ou segurado, como recibo;
II – poderá ser dispensado, desde que conste expressamente no documento
de contratação dos planos de benefícios, do FAPI ou dos
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência as
opções mencionadas no § 5º.
Art. 14 – É facultada a opção pelo regime de tributação
exclusiva na fonte de que trata o artigo 13 aos participantes, inclusive participantes
assistidos, que ingressaram até 31 de dezembro de 2004 em planos de benefícios
de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição
definida ou contribuição variável.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos quotistas que ingressaram em FAPI até 31 de dezembro de
2004;
II – aos segurados que ingressaram em planos de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência até 31 de dezembro de 2004.
§ 2º – A opção de que trata este artigo abrange
todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano e será
irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos
e de transferência de participantes e respectivas reservas, e deve ser:
I – formalizada pelo participante, até o último dia útil
do mês de dezembro de 2005, mediante Termo de Opção na forma
do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente
preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência
complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do FAPI; e
II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do FAPI à DEINF ou à DRF de sua respectiva
jurisdição, até o dia 31 de julho de 2006, na forma estabelecida
pela COFIS mediante Ato Declaratório Executivo.
§ 3º – O Termo de Opção de que trata o inciso
I do § 2º deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade
de previdência complementar, a sociedade seguradora ou o administrador
do FAPI arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como
recibo.
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, os prazos de acumulação
mencionados nos incisos I a VI do artigo 13 são contados a partir:
I – de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados
até 31 de dezembro de 2004; e
II – da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir
de 1º de janeiro de 2005.
§ 5º – Aplica-se às opções realizadas na
forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 13.
Art. 15 – A base de cálculo do Imposto de Renda sobre valores recebidos
a título de benefício ou resgate, de que tratam os artigos 13
e 14, é constituída:
I – pelo valor do benefício ou do resgate, nos casos de planos
de previdência ou FAPI;
II – pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre
o valor recebido e o somatório dos respectivos prêmios pagos, no
caso de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso
II, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda ou resgate parcial,
a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Art. 16 – Na hipótese de pagamento de benefício não-programado,
oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, após a opção do participante pelo regime
de tributação de que trata os artigos 13 e 14, incidirá
Imposto de Renda à alíquota:
I – de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação
for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II – prevista no inciso IV, V ou VI do artigo 13, quando o prazo de acumulação
seja superior a 6 (seis) anos.
Parágrafo único – Para fins da definição da
alíquota de Imposto de Renda incidente sobre as prestações
seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após
o pagamento da primeira prestação do benefício, importando
na redução progressiva da alíquota aplicável em
razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios.
Isenção e não-incidência
Art. 17 – As entidades
de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do
imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 18 – Exclui-se da incidência do Imposto de Renda, na fonte
e na Declaração de Ajuste Anual, o valor do resgate, total ou
parcial, de contribuições de previdência complementar, cujo
ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de
seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 19 – Para fins de apuração da base de cálculo
do Imposto de Renda, conforme o disposto nos artigos 11, 15 e 16, relativamente
à parcela do benefício pago, devem ser observadas, no que couber,
as disposições relativas a isenção, não-incidência
e exclusões previstas na legislação vigente, independentemente
da opção pelo regime de tributação efetuada pelo
participante.
Disposições finais
Art. 20 – Não
incidem tributos e contribuições de qualquer natureza, inclusive
Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de
previdência complementar, aberta ou fechada, titulados pelo mesmo participante,
e desde que os recursos financeiros correspondentes não transitem pelo
participante, sob qualquer forma.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – aplica-se aos resgates na carteira dos fundos para mudança
das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às entidades
de previdência complementar e seguradoras que operam com esse produto.
II – não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, na portabilidade entre planos dessa natureza.
Art. 21 – Não constitui fato gerador do Imposto de Renda ou da
CPMF a transferência de reservas técnicas, fundos e provisões
de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades
de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência
de reorganização societária, desde que:
I – não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante,
nem mudança na titularidade do plano; e
II – a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre
gestores de planos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 22 – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se,
no que couber, aos fundos de investimento constituídos por entidades
abertas de previdência complementar e por sociedades seguradoras e aos
fundos de investimento para garantia de locação imobiliária,
de que tratam os artigos 76 a 90 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 24 – Ficam formalmente revogados, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
497, de 24 de janeiro de 2005, e o artigo 2º da IN SRF nº 544, de
14 de junho de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO
....................................................(nome
completo), inscrito no CPF/MF sob o nº ............................., formaliza,
por este Termo, a opção pelo regime de tributação
previsto no artigo 1º ou no artigo 2º da Lei nº 11.053, de 29
de dezembro de 2004, no plano de benefício (identificar) ciente de que
esta opção é irretratável.
Local e data .................................................................
_____________________________
Assinatura do declarante
NOTA: A Lei 11.196, de 21-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 47 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.