Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL CPMF
TRIBUTO FEDERAL
Não-Incidência
A Instrução
Normativa 588 SRF, de 21-12-2005, publicada na página 29 do DO-U, Seção
1, de 26-12-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de IR, dispõe sobre a tributação dos planos de
benefício de caráter previdenciário, FAPI e seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que não incidem tributos
e contribuições de qualquer natureza, inclusive Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), sobre a portabilidade
de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos
de benefícios de entidades de previdência complementar, aberta ou
fechada, titulados pelo mesmo participante, e desde que os recursos financeiros
correspondentes não transitem pelo participante, sob qualquer forma.
O disposto anteriormente:
a) aplica-se aos resgates na carteira dos fundos para mudança das aplicações
entre fundos instituídos pela Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97)
(FAPI), ou para a aquisição de renda junto às entidades de previdência
complementar e seguradoras que operam com esse produto;
b) não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, na portabilidade entre planos dessa natureza.
Não constitui fato gerador da CPMF a transferência de reservas técnicas,
fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário
entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras,
inclusive em decorrência de reorganização societária, desde
que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores
de planos.
O disposto anteriormente não se aplica aos seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 497 SRF, de 24-1-2005
(Informativo 06/2005) e o artigo 2º da Instrução Normativa 544
SRF, de 14-6-2005 (Informativo 25/2005).
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