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Instrução Normativa SRF 592/2005

02/01/2006 09:22:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 592 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)

PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF

NormasModifica as normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Altera o § 3º do artigo 9º, o caput do artigo 57, o artigo 58 e a cláusula primeira do Anexo I da Instrução Normativa 461 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964, nos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos artigos 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, nas Portarias Interministeriais nos 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002, e no artigo 142, inciso XXIV e § 4º da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 9º, o caput do artigo 57 e o artigo 58 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ......................................................................................................................................
§ 3º – A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I.”
“Art. 57 – Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF Brasília).”
“Art. 58 – Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela DICAT da DRF Brasília.
Parágrafo único. Também serão concluídas pela DICAT da DRF Brasília as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o artigo 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.”
Art. 2º – A cláusula primeira do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 461, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO – O presente convênio tem como objetivo possibilitar ao BANCO o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda via do cartão CPF e regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto às alterações do § 3º do artigo 9º da IN SRF nº 461, de 2004, previstas no artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II – quanto aos demais dispositivos, a partir da data de publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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