Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 592 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
PESSOAS
FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF
NormasModifica
as normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Altera o § 3º do artigo 9º, o caput do artigo 57, o artigo 58
e a cláusula primeira do Anexo I da Instrução Normativa
461 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e, tendo em vista o disposto
no artigo 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964, nos artigos 1º
a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos artigos
33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 1º
do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, nas Portarias Interministeriais
nos 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002, e no artigo 142, inciso XXIV e
§ 4º da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 9º, o caput do artigo 57
e o artigo 58 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de
outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ......................................................................................................................................
§ 3º – A tarifa referida no § 2º não excederá
o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança
na hipótese do § 4º, inciso I.”
“Art. 57 – Os atendimentos prestados pelas repartições
diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos,
devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento
Tributário (DICAT) da Delegacia da Receita Federal de Brasília
(DRF Brasília).”
“Art. 58 – Os atendimentos prestados pelo MRE não são
conclusivos, devendo ser concluídos pela DICAT da DRF Brasília.
Parágrafo único. Também serão concluídas
pela DICAT da DRF Brasília as solicitações feitas às
entidades conveniadas de que trata o artigo 7º, incisos I a IV, quando
efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas,
repartições consulares ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios.”
Art. 2º – A cláusula primeira do Anexo I da Instrução
Normativa SRF nº 461, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO – O presente
convênio tem como objetivo possibilitar ao BANCO o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda
via do cartão CPF e regularização da situação
cadastral, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e
orientação aos interessados, recebimento, conferência e
transcrição, pré-validação e transmissão
eletrônica de formulários CPF.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto às alterações do § 3º do artigo
9º da IN SRF nº 461, de 2004, previstas no artigo 1º, a partir
de 1º de janeiro de 2006;
II – quanto aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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