Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 22-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
PESSOAS
FÍSICAS
IMPOSTO
Compensação
Declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos naquele país, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF
nº 208, de 27 de setembro de 2002, e o que consta no Processo nº 10168.004733/2005-87,
DECLARA:
Art. 1º – A legislação da República Federal
da Alemanha permite a dedução do Imposto de Renda das pessoas
físicas comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e
tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do artigo
1º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro
de 2002, a reciprocidade de tratamento.
Art. 2º – O imposto pago na República Federal da Alemanha
pelas pessoas físicas residentes no Brasil sobre os rendimentos auferidos
na República Federal da Alemanha pode ser compensado com o imposto devido
no Brasil, observados os limites a que se referem os artigos 15, § 1º,
e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa
SRF nº 208, de 2002.
Art. 3º – A reciprocidade de tratamento não se comunica aos
tributos pagos aos estados-membros e municípios. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 208 SRF, DE 27-9-2002 (INFORMATIVO 40/2002)
“Art. 1º – (...)
§ 2º – A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á
com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial
do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e
autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele
país, ou mediante declaração desse órgão
atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
(...)
Art. 15 – (...)
§ 1º – O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração
de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença
entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural
exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos,
observado o disposto nos artigos 1º, caput, e § 2º, e 16, §
1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
(...)
Art. 16 – (...)
§ 1º – O Imposto de Renda pago em país com o qual o Brasil
tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo
a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento,
pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil,
desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º – Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago
no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem
dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento.
(...)
§ 6º – O imposto pago no país de origem dos rendimentos
pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão
e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão
dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão
desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no
artigo 1º, caput, e § 2º.”
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