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Legislação Comercial

Decreto 5630/2005

02/01/2006 09:22:38

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DECRETO 5.630, DE 22-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e demais produtos que especifica.
Revoga o Decreto 5.195, de 26-8-2004 (Informativo 34/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
I – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V – feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII – vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
VIII – farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
IX – pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
X – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
XI – leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e
XII – queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
§ 1º – A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
§ 2º –  A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do artigo 1º deste Decreto; e
II – 22 de novembro de 2005, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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