Legislação Comercial
DECRETO
5.630, DE 22-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Reduz
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização no mercado
interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e demais produtos
que especifica.
Revoga o Decreto 5.195, de 26-8-2004 (Informativo 34/2004).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente
da venda no mercado interno de:
I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da NCM e suas matérias-primas;
III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de
natureza biológica utilizados em sua produção;
IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo
25 da NCM;
V feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz
cargo ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM,
arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado
no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20
da NCM;
VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII vacinas para medicina veterinária, classificadas no código
3002.30 da NCM;
VIII farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos,
de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13
e 1104.19, todos da TIPI;
IX pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
X leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
destinado ao consumo humano;
XI leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
e
XII queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e
requeijão.
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput
não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados
no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
§ 2º A redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas
de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos
em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles
relacionados.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos
VIII a X do caput do artigo 1º deste Decreto; e
II 22 de novembro de 2005, em relação ao disposto nos incisos
XI e XII do caput do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de
2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.