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Instrução Normativa SRF 583/2005

02/01/2006 09:22:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 583 SRF, DE 20-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
– C/ Retif. no D. Oficial de 27-12-2005 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Normas para Apresentação

Disciplina a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 482, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), e 532, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005).

DESTAQUES

  • Normas serão aplicadas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no artigo 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 4º, 5º e 8º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Da Apresentação da DCTF

Art. 2º – As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I – mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no artigo 3º; ou
II – semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral), observado o disposto no artigo 4º.

Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Art. 3º – Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º – Permanecem obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 2º – Fica obrigada à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:
I – no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados;
II – nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput deste artigo.
§ 3º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 4º – As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no artigo 3º deverão apresentar a DCTF Semestral.

Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal

Art. 5º – As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do artigo 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º – A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 2º – Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 6º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V – os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º – Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I – excluídas do SIMPLES, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período do evento;
III – de que trata o inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo SIMPLES.
§ 3º – As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4º – Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.
§ 5º – As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.
§ 6º – As pessoas jurídicas imunes ou isentas ficarão obrigadas à apresentação da DCTF a partir do mês ou do semestre que contenha o mês em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado e permanecerão sujeitas a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.
§ 7º – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

Da Forma de Apresentação da DCTF

Art. 7º – A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º – Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 8º – As pessoas jurídicas deverão apresentar:
I – DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II – DCTF Semestral:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.
§ 2º – A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º – No caso de exclusão de ofício do SIMPLES, em virtude de:
I – constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II – constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
III – constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV – constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do artigo 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
V – ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade;
VI – constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
§ 4º – O disposto no inciso V do § 3º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que tenha comunicado sua exclusão obrigatória do SIMPLES em virtude de, no ano-calendário de início de atividade, ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 5º – No caso de suspensão de imunidade ou isenção das pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF de que trata o inciso II do caput do artigo 6º, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos verificados entre o termo inicial e o final da suspensão.

Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF

Art. 9º – A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI – Contribuição para o PIS/PASEP;
VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
VIII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e
X – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).
§ 1º – Na DCTF não serão informados os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º – Os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º – Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS pagos na forma do caput do artigo 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º – Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na forma do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º – Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do artigo 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º – Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 7º – A pessoa jurídica excluída do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno ou de registro da Declaração de Importação (DI), conforme o caso, dos bens ou dos serviços, para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os artigos 4º e 5º da referida Lei.

Das Penalidades

Art. 10 – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º – Nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 8º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º – Na hipótese do § 4º do artigo 8º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º – As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF

Art. 11 – Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Parágrafo único – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

Da Retificação da DCTF

Art. 12 – A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º – A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.
§ 2º – A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;
II – cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III – em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º – A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º – A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no artigo 3º, que resulte em redução da receita bruta auferida ou do valor do somatório dos débitos declarados nas DCTF, poderá apresentar pedido de dispensa de apresentação da DCTF Mensal, mediante a formalização de processo administrativo.
§ 5º – O pedido de dispensa de que trata o § 4º será formalizado pela pessoa jurídica, perante a unidade da SRF de seu domicílio tributário, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento da condição de obrigada à apresentação da DCTF Mensal.
§ 6º – A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I – na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;
II – no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador.
§ 7º – Verificando-se a existência de Imposto de Renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 8º – A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

Das Disposições Finais

Art. 13 – A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 15 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, e nº 532, de 30 de março de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelece que está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
A Lei 11.196, de  21-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 47 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96)
“.................................................................................................................................................................................
Art. 9º – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2º;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; (Dispositivo revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001)
XII – que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros; (Dispositivo revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001)
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII – cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX – que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 – A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................
II – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV – constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V – prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII – incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
.............................................................................................................................................................................”

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