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Legislação Comercial

Resolução CFC 1056/2005

02/01/2006 09:22:39

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RESOLUÇÃO 1.056 CFC, DE 25-11-2005
(DO-U DE 23-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC P 2.1 – Competência Profissional.
Revoga o item 2.2 da NBC P 2, aprovada pela Resolução 857 CFC, de 21-10-99 (Informativo 43/99).

DESTAQUES

  • Norma entrará em vigor a partir de 1-1-2006

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil, atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 2.1 – Competência Profissional;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 2.1 – Competência Profissional.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.2 – Competência Técnico-Profissional, da NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857/99, publicada no DOU em 21 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
NBC P 2.1 – COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
2.1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1.1.1. Esta Norma estabelece os itens relativos à competência profissional do Contador na função de perito-contador e de perito-contador assistente.
2.1.1.2. Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
2.1.1.3. Para tanto, devem manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado da Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, especialmente as aplicáveis à perícia, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, e realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.1.1.4. Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão contábil.
2.1.1.5. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica e imparcial.
2.1.2. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2.1.2.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação profissional mediante apresentação de certidão específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.1.2.1. Enquanto não houver regulamentação do item precedente por parte do Conselho Federal de Contabilidade, o perito-contador e o perito-contador assistente devem requerer Certidão de Habilitação Profissional no Conselho Regional de Contabilidade com fins específicos de comprovar sua habilitação legal, registro profissional e regularidade. A certidão deverá ser juntada no processo no primeiro momento que o perito-contador ou o perito-contador assistente se manifestarem nos autos.
2.1.2.3. A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador, ou a indicação do perito-contador assistente para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar ou renunciar os serviços sempre que reconhecer não ter competência ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.1.2.4. A utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
2.1.2.5. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.1.2.6. A indicação ou a contratação de perito-contador assistente ocorrem quando as partes ou contratantes necessitarem comprovar algo que depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual o contador só deverá aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento técnico suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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