Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.056 CFC, DE 25-11-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 2.1 Competência Profissional.
Revoga o item 2.2 da NBC P 2, aprovada pela Resolução 857 CFC, de
21-10-99 (Informativo 43/99).
DESTAQUES
Norma entrará em vigor a partir de 1-1-2006
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil, atendendo
ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 2.1 Competência
Profissional;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC P 2.1 Competência Profissional.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário,
em especial o item 2.2 Competência Técnico-Profissional, da
NBC P 2 Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução
CFC nº 857/99, publicada no DOU em 21 de outubro de 1999, Seção
1, páginas 46 e 47.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
NBC P 2.1 COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
2.1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1.1.1. Esta Norma estabelece os itens relativos à competência profissional
do Contador na função de perito-contador e de perito-contador assistente.
2.1.1.2. Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao
perito-contador assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar,
sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
2.1.1.3. Para tanto, devem manter adequado nível de competência profissional,
pelo conhecimento atualizado da Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade,
das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão
contábil e das normas jurídicas, especialmente as aplicáveis
à perícia, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de
capacitação, treinamento, educação continuada e especialização,
e realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.1.1.4. Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa
que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade
de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes à profissão
contábil.
2.1.1.5. O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador
assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência
com erros ou atos infringentes às normas profissionais e éticas que
regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca
da verdade fática a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma
técnica e imparcial.
2.1.2. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2.1.2.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua
habilitação profissional mediante apresentação de certidão
específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade, na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.1.2.1. Enquanto não houver regulamentação do item precedente
por parte do Conselho Federal de Contabilidade, o perito-contador e o perito-contador
assistente devem requerer Certidão de Habilitação Profissional
no Conselho Regional de Contabilidade com fins específicos de comprovar
sua habilitação legal, registro profissional e regularidade. A certidão
deverá ser juntada no processo no primeiro momento que o perito-contador
ou o perito-contador assistente se manifestarem nos autos.
2.1.2.3. A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador,
ou a indicação do perito-contador assistente para o exercício
da função pericial contábil, em processo judicial, devem ser
consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade
do Contador, devendo este escusar ou renunciar os serviços sempre que reconhecer
não ter competência ou não dispor de estrutura profissional para
desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas
de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.1.2.4. A utilização de serviços de especialistas de outras
áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não
implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador
assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil
ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes
ou dos contratantes.
2.1.2.5. A indicação ou a contratação para o exercício
da atribuição de perito-contador assistente, em processo extrajudicial,
devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade
e da honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre
que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada
a utilização de serviços de especialistas de outras áreas,
quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.1.2.6. A indicação ou a contratação de perito-contador
assistente ocorrem quando as partes ou contratantes necessitarem comprovar algo
que depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual
o contador só deverá aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado
com conhecimento técnico suficiente, discernimento e irrestrita independência
para a realização do trabalho. (José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho)
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