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Legislação Comercial

Resolução CFC 1063/2005

02/01/2006 09:22:40

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

A Resolução 1.063 CFC, de 9-12-2005, publicada na página 360 do DO-U, Seção 1, de 23-12-2005, altera as letras “a”, “d” e “f” do item 2.8.2.1, o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução 1.020 CFC, de 18-2-2005 (Informativo 9/2005), passam a vigorar com a seguinte Redação:
“2.8.2. (...)
2.8.2.1. (...)
a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade;
(...)
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro próprio;
(...)
f) número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil”.
“2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam.”
“2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC nº 1.061/2005, de 9 de dezembro de 2005, devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.”

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