Legislação Comercial
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Normas Brasileiras
A Resolução
1.063 CFC, de 9-12-2005, publicada na página 360 do DO-U, Seção
1, de 23-12-2005, altera as letras a, d e f
do item 2.8.2.1, o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 Das Formalidades
da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela
Resolução 1.020 CFC, de 18-2-2005 (Informativo 9/2005), passam a vigorar
com a seguinte Redação:
2.8.2. (...)
2.8.2.1. (...)
a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil
ocorreu na entidade;
(...)
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação
ou código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar,
inclusa em livro próprio;
(...)
f) número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos
os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil.
2.8.2.7. O Livro Diário e o Livro Razão
constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma
eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de
informações das quais eles se originam.
2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que
o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico
ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na
Resolução CFC nº 1.061/2005, de 9 de dezembro de 2005, devidamente
assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações
referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral,
nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto
em lei.
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