Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.058 CFC, DE 9-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidade Multas Taxas
Fixa os valores da anuidade, taxas e multas devidas pelos profissionais e organizações contábeis aos Conselhos Regionais de Contabilidade no exercício de 2006.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista
e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade
a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral
está definida nos artigos 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais
são uma organização nítida e unicamente federativa, estando
os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de
Contabilidade por força do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº
9.295/46;
Considerando que os artigos 3º, 6º, a e b,
9º, 32 e 33 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o
artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, coloca o Conselho
Federal de Contabilidade na qualidade de coordenador e centro do Sistema CFC/CRC,
aplicando-se-lhe a competência dos poderes implícitos;
Considerando que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro
de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões liberais, que
sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções
ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão
pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando
as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas
à administração interna das autarquias federais;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965,
prescreve que Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas
firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são autorizados a fixarem, cobrarem e executarem as contribuições
anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas
e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência
há 59 (cinqüenta e nove) anos consecutivos;
Considerando que o longo e ininterrupto exercício dessa competência
a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração
da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 2006, pelos profissionais e
organizações contábeis, são os constantes da Tabela, Anexo
I, desta Resolução.
§ 1º A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização
contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá
a metade da que for devida pela matriz.
§ 2º A filial de organização contábil, localizada
na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade
com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores,
observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento), se efetuado até 31-1-2006;
b) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28-2-2006;
II de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31-3-2006;
III parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais,
desde que requerido pelo interessado até 31-3-2006, podendo serem acrescidas
dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 1º Após 31 de março de 2006, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado,
nos termos previstos no artigo 3º, a critério do CRC.
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução,
não cumulativa com os descontos previstos no artigo 2º.
I de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não
ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo;
II do valor da anuidade das filiais de organização contábil
de que trata o § 2º do artigo 1º e dos escritórios individuais
de contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até
5 (cinco) colaboradores e empregados;
b) até 80% (oitenta por cento) às organizações com até
5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados;
c) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com
6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
Parágrafo único A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º O benefício derivado da redução do valor
da anuidade só será concedido se requerido até 30 de junho de
2006, obedecido o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se
por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil
para as organizações contábeis, eventualmente.
Art. 6º O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua
débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente
ao número de meses decorridos.
Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário
e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º O valor das multas por infração à legislação
contábil será fixado de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946 c/c artigo 25, I, da Resolução CFC nº
960/2003, sendo:
§ 1º de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades para:
I as infrações previstas na alínea a e c
II os profissionais nos casos previstos na alínea b;
III as infrações previstas na alínea c;
IV os profissionais com pena capitulada no artigo 25, inciso I da Resolução
CFC nº 960/2003.
§ 2º de 2 (duas) a 20 (vinte) anuidades para as pessoas jurídicas
e organizações contábeis nos casos previstos na alínea b,
do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 c/c o artigo
25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/2003.
Art. 9º Nos casos de expedição de segunda via de documento,
será concedida a isenção do pagamento da taxa somente ao profissional
que requerer em decorrência de roubo ou furto, desde que devidamente comprovado.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
TABELA
DE ANUIDADE, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9-12-2005 RESOLUÇÃO CFC N°
1.058/2005
1. CONTABILISTAS |
Téc. Cont. |
Contador |
1.1. Anuidade Integral |
R$ 250,00 |
R$ 277,00 |
1.2. DESCONTOS |
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1.2. Anuidade paga até 31-1-2006 Desconto de 10% |
R$ 225,00 |
R$ 249,00 |
1.3. Anuidade paga até 28-2-2006 Desconto de 5% |
R$ 237,50 |
R$ 263,00 |
2. TAXAS |
|
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2.1. Registro Profissional |
R$ 48,60 |
R$ 54,00 |
2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira |
R$ 21,60 |
R$ 24,00 |
2.3. Certidões em Geral |
R$ 14,40 |
R$ 16,00 |
2.4. Exame de Suficiência |
R$ 41,40 |
R$ 46,00 |
3. ESCRITÓRIO INDIVIDUAL |
R$ 250,00 |
R$ 277,00 |
4. SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por estabelecimento) |
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4.1. ANUIDADE |
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Até 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados |
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R$ 277,00 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados |
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R$ 370,00 |
De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados |
|
R$ 829,00 |
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados |
|
R$ 1.244,00 |
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
|
R$ 1.689,00 |
Acima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
|
R$ 3.991,00 |
4.2. DESCONTOS |
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Anuidade paga até 31-1-2006 Desconto de 10% |
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Anuidade paga até 28-2-2006 Desconto de 5% |
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5. MULTAS (artigo 27 do Decreto-Lei nº 9295, de 27 de maio de 1946) |
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Letra a Mínima |
R$ 250,00 |
R$ 277,00 |
Máxima |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.770,00 |
Letra b |
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Pessoa Física Mínima |
R$ 250,00 |
R$ 277,00 |
Máxima |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.770,00 |
Pessoa Jurídica e Organização Contábil Mínima |
|
R$ 554,00 |
Máxima |
|
R$ 5.540,00 |
Letra c Mínima |
R$ 250,00 |
R$ 277,00 |
Máxima |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.770,00 |
6. TAXAS |
|
|
6.1. Registro Cadastral |
|
R$ 61,00 |
6.2. Certidões e Alvarás em Geral |
|
R$ 16,00 |
(José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
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