Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.059 CFC, DE 9-12-2005
(DO-U DE 26-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos
Normas relativas à cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2006.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, considerando a necessidade de se estabelecer critérios
para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,
deixando a critério de cada um esta definição, em razão
da situação econômico-financeira de cada região, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2006, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, mais atualização monetária, calculados até
a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I integralmente;
II parceladamente, a critério do CRC;
III com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação
do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º A concessão de parcelamento, desde que requerida
pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$
40,00 (quarenta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança
de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 2º A redução será concedida desde que requerida
pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas
decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento
for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação
do débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
(José Martonio Alves Coelho)
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