Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.061 CFC, DE 9-12-2005
(DO-U DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital
Estabelece o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital.
DESTAQUES
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando a necessidade de adaptação da escrituração
contábil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, combinada com o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002);
Considerando a necessidade de fiscalização, pelo Conselho Federal
de Contabilidade, da escrituração, da geração e do armazenamento
de informações contábeis em meio digital;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade já vem regulamentando
a matéria e, para tal, editou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T
2.8 Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma
Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC nº 1.020, de 18
de fevereiro de 2005;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, convidado a participar
do Grupo de Trabalho de Processamento de Dados (COTEPE/CONFAZ), apresentou nossas
recomendações e proposta de melhoria ao leiaute fiscal de processamento
de dados da COTEPE Comissão Técnica Permanente do CONFAZ, Convênio
ICMS nº 54/2005, detalhado no Ato COTEPE nº 35/2005, por meio da inclusão
do bloco de Demonstrações Contábeis e do ajuste no bloco de lançamentos
contábeis, que foram aceitas e incorporadas pela alteração no
referido Ato COTEPE;
Considerando a participação do Conselho Federal de Contabilidade no
Grupo de Trabalho destinado à complementação do desenvolvimento
do projeto Autenticação de Livros Eletrônicos do Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC), encarregado de regulamentar a
autenticação de livros comerciais digitais;
Considerando a necessidade de regulamentação do formato de entrega
de Livros Contábeis Digitais às Juntas Comerciais do País para
efeito de suas autenticações, em conformidade com o estabelecido no
Código Civil;
Considerando a participação do Conselho Federal de Contabilidade nos
Grupos de Trabalho da Receita Federal do Brasil constituídos para o desenvolvimento
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no qual serão
apresentadas as normas, detalhando os aspectos técnicos dos arquivos (leiaute)
representativos da escrituração contábil digital e a edição
dos Protocolos de Cooperação ENAT nº 2 e 3/2005 para desenvolvimento
da Nota Fiscal eletrônica e desenvolvimento do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED),
Considerando os esforços das entidades da profissão contábil
no sentido de se obter uma apropriada padronização de leiautes para
a entrega de Livros Contábeis Digitais aos Fiscos (Federal, Estaduais,
Municipais e previdenciário)
Considerando a experiência obtida pelo Conselho Federal de Contabilidade,
em ação conjunta com a Federação Nacional das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (FENACON), na consulta realizada à classe
contábil em relação ao leiaute único, Ato COTEPE nº
35/2005;
Considerando as ações do Conselho Federal de Contabilidade relativas
à harmonização das normas contábeis e a sua participação
no Grupo de Trabalho encarregado de criar a jurisdição brasileira
de Extensible Business Report Language (XBRL) (Linguagem Extendida de
Relatórios Financeiros), RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO LEIAUTE BRASILEIRO DE CONTABILIDADE DIGITAL
Art. 1º
Estabelecer o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital, alinhado às
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), para fins de escrituração,
geração e armazenamento de informações contábeis em
meio digital, conforme Anexo 01.
Parágrafo único O Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital,
a que se refere o artigo 1º será disponibilizado no site do
Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br).
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
Os objetivos do Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins
de escrituração, geração e armazenamento de informações
contábeis em meio digital são:
a) Padronizar os procedimentos para a escrituração contábil digital
e para a emissão das Demonstrações Contábeis, o plano de
contas referencial para a geração do Leiaute Brasileiro de Contabilidade,
para permitir a disponibilização de informações digitais
para terceiros autorizados e a guarda desses arquivos pelos prazos legais em
território nacional.
b) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis
e das Demonstrações Contábeis a serem inseridas no Livro Diário
Digital.
c) Estabelecer a estrutura e as características dos lançamentos contábeis
a serem inseridos nos Livros Auxiliares Digitais.
d) Adequar a padronização dos procedimentos de escrituração
contábil digital, sua disponibilização para terceiros autorizados
e sua guarda pelos prazos legais, visando à harmonização contábil.
CAPÍTULO
III
DA GUARDA DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL EM ARQUIVO DIGITAL
Art. 3º
O empresário e a sociedade empresária que mantiver escrituração
contábil em forma eletrônica deve gerar, anualmente, referente ao
exercício social, ou em outros períodos excepcionais, o arquivo da
escrituração contábil digital, incluindo os livros auxiliares
com base no leiaute definido nesta Norma.
Parágrafo único O empresário e a sociedade empresária
deverá assinar em conjunto com o Contabilista com certificado digital de
acordo com a NBC-T-2.8 que dispõe sobre as Formalidades da Escrituração
Contábil em forma eletrônica; e armazená-lo pelos prazos legais,
visando garantir as seguintes situações:
a) a interoperabilidade entre os diversos sistemas computacionais utilizados
ao longo do tempo;
b) garantir a transferência da escrituração contábil ao
novo responsável técnico, nos casos de mudança de responsabilidade
técnica.
CAPÍTULO
IV
DA APLICAÇÃO
Art. 4º
O empresário e a sociedade empresária devem ter mecanismos
que permitam ao contabilista adotar sistemas de backup, visando garantir
a segurança quanto à disponibilidade da escrituração contábil
digital em casos de extravio e desastre computacional.
Parágrafo único Quando a escrituração contábil
em forma eletrônica estiver sob a responsabilidade de organização
contábil, conforme definido pelo CFC, a responsabilidade prevista no caput
é do Contabilista.
Art. 5º O leiaute brasileiro de contabilidade digital definido nesta
Resolução se aplica às entidades em geral.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
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