LEI 8.033, DE 1-10-2015
(DO-SE DE 2-10-2015)
DÉBITO FISCAL - Cobrança
Alteradas regras relativas à cobrança de débitos fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 7.795, de 3-1-2014, que disciplina o cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação da Cobrança do Crédito Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os §§3º, 4º e 6º do art. 4º, bem como o “caput” do art.10, todos da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º …
.......................................................................... ..................
§ 3º Ao título executivo a ser protestado serão acrescidos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE e honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da dívida atualizada, nos percentuais mínimos e gradativos previstos no CPC.
§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe.
.......................................................................... ..................
§ 6º A PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas.
.......................................................................... ................”
“Art. 10. Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo